HC 327245 / RSHABEAS CORPUS2015/0141801-9
PROCESSUAL PENAL. EXECUÇÃO. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. INVIABILIDADE. VIA INADEQUADA. INDULTO. DECRETO N.
8.380/2014. REQUISITO OBJETIVO NÃO PREENCHIDO. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE. WRIT NÃO CONHECIDO.
1. O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade. Esse entendimento objetivou preservar a utilidade e a eficácia do mandamus, que é o instrumento constitucional mais importante de proteção à liberdade individual do cidadão ameaçada por ato ilegal ou abuso de poder, garantindo a celeridade que o seu julgamento requer.
2. Segundo entendimento firmado por esta Corte Superior, para que o apenado preencha o requisito objetivo para concessão do indulto, faz-se necessário que cumpra 1/4 (um quarto) ou 1/3 (um terço) de cada uma das penas restritivas de direitos impostas pelo juízo sentenciante.
3. Na hipótese vertente, conforme se extrai dos autos, o paciente cumpriu 20,50% da pena de prestação de serviços à comunidade e 100% da pena pecuniária. Portanto, não restou atendido o requisito de cumprimento de 1/4 da pena (art. 1º, XIII, do Decreto n. 8.380/2014) de prestação de serviços à comunidade, inexistindo ilegalidade no acórdão do Tribunal a quo, fundamentado segundo entendimento sufragado por este Tribunal.
4. Tendo em vista, portanto, a inexistência de constrangimento ilegal e que se trata de habeas corpus substitutivo de recurso especial, não merece ser conhecido o writ.
5. Habeas corpus não conhecido.
(HC 327.245/RS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 25/08/2015, DJe 01/09/2015)
Ementa
PROCESSUAL PENAL. EXECUÇÃO. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. INVIABILIDADE. VIA INADEQUADA. INDULTO. DECRETO N.
8.380/2014. REQUISITO OBJETIVO NÃO PREENCHIDO. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE. WRIT NÃO CONHECIDO.
1. O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade. Esse entendimento objetivou preservar a utilidade e a eficácia do mandamus, que é o instrumento constitucional mais importante de proteção à liberdade individual do cidadão ameaçada por ato ilegal ou abuso de poder, garantindo a celeridade que o seu julgamento requer.
2. Segundo entendimento firmado por esta Corte Superior, para que o apenado preencha o requisito objetivo para concessão do indulto, faz-se necessário que cumpra 1/4 (um quarto) ou 1/3 (um terço) de cada uma das penas restritivas de direitos impostas pelo juízo sentenciante.
3. Na hipótese vertente, conforme se extrai dos autos, o paciente cumpriu 20,50% da pena de prestação de serviços à comunidade e 100% da pena pecuniária. Portanto, não restou atendido o requisito de cumprimento de 1/4 da pena (art. 1º, XIII, do Decreto n. 8.380/2014) de prestação de serviços à comunidade, inexistindo ilegalidade no acórdão do Tribunal a quo, fundamentado segundo entendimento sufragado por este Tribunal.
4. Tendo em vista, portanto, a inexistência de constrangimento ilegal e que se trata de habeas corpus substitutivo de recurso especial, não merece ser conhecido o writ.
5. Habeas corpus não conhecido.
(HC 327.245/RS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 25/08/2015, DJe 01/09/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido. Os Srs.
Ministros Newton Trisotto (Desembargador Convocado do TJ/SC),
Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador convocado do TJ/PE), Felix
Fischer e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
25/08/2015
Data da Publicação
:
DJe 01/09/2015
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
Referência legislativa
:
LEG:FED DEC:008380 ANO:2014 ART:00001 INC:00013
Veja
:
(HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO) STJ - HC 320818-SP, HC 320523-SP, HC 318549-SP, HC 280231-MG, HC 295176-SP STF - HC 113890(INDULTO - REQUISITO OBJETIVO) STJ - HC 299164-RS, HC 298461-RS
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