HC 327318 / SCHABEAS CORPUS2015/0142438-9
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. INVIABILIDADE. VIA INADEQUADA. EXECUÇÃO. PROGRESSÃO DE REGIME. TERMO INICIAL. DIA DO EFETIVO INGRESSO NO REGIME ANTERIOR.
IMPOSSIBILIDADE DE SE CONSIDERAR A DATA DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade. Esse entendimento objetivou preservar a utilidade e a eficácia do mandamus, que é o instrumento constitucional mais importante de proteção à liberdade individual do cidadão ameaçada por ato ilegal ou abuso de poder, garantindo a celeridade que o seu julgamento requer.
2. Segundo entendimento firmado por esta Corte Superior, o termo a quo para obtenção da progressão de regime é a data do efetivo ingresso do apenado no regime anterior, não podendo a decisão judicial considerar tempo ficto ou retroagir à data do preenchimento dos requisitos.
3. Na hipótese vertente, entendeu o Tribunal a quo, na esteira da jurisprudência consolidada por esta Corte, que a data-base para nova progressão deve ser o dia em que o reeducando efetivamente passa para o regime menos gravoso, e não a data do preenchimento dos requisitos. Não se configurou, assim, a ilegalidade apontada.
4. Tendo em vista, portanto, a inexistência de constrangimento ilegal e que se trata de habeas corpus substitutivo de recurso especial, não merece ser conhecido o writ.
5. Habeas corpus não conhecido.
(HC 327.318/SC, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 25/08/2015, DJe 01/09/2015)
Ementa
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. INVIABILIDADE. VIA INADEQUADA. EXECUÇÃO. PROGRESSÃO DE REGIME. TERMO INICIAL. DIA DO EFETIVO INGRESSO NO REGIME ANTERIOR.
IMPOSSIBILIDADE DE SE CONSIDERAR A DATA DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade. Esse entendimento objetivou preservar a utilidade e a eficácia do mandamus, que é o instrumento constitucional mais importante de proteção à liberdade individual do cidadão ameaçada por ato ilegal ou abuso de poder, garantindo a celeridade que o seu julgamento requer.
2. Segundo entendimento firmado por esta Corte Superior, o termo a quo para obtenção da progressão de regime é a data do efetivo ingresso do apenado no regime anterior, não podendo a decisão judicial considerar tempo ficto ou retroagir à data do preenchimento dos requisitos.
3. Na hipótese vertente, entendeu o Tribunal a quo, na esteira da jurisprudência consolidada por esta Corte, que a data-base para nova progressão deve ser o dia em que o reeducando efetivamente passa para o regime menos gravoso, e não a data do preenchimento dos requisitos. Não se configurou, assim, a ilegalidade apontada.
4. Tendo em vista, portanto, a inexistência de constrangimento ilegal e que se trata de habeas corpus substitutivo de recurso especial, não merece ser conhecido o writ.
5. Habeas corpus não conhecido.
(HC 327.318/SC, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 25/08/2015, DJe 01/09/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido. Os Srs.
Ministros Newton Trisotto (Desembargador Convocado do TJ/SC),
Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador convocado do TJ/PE), Felix
Fischer e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
25/08/2015
Data da Publicação
:
DJe 01/09/2015
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
Veja
:
(HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO) STJ - HC 320818-SP, HC 320523-SP, HC 318549-SP, HC 280231-MG, HC 295176-SP STF - HC 113890(PROGRESSÃO DE REGIME - TERMO A QUO) STJ - AgRg no REsp 1437392-SC, AgRg no REsp 1430131-MS
Sucessivos
:
HC 324722 RS 2015/0121145-0 Decisão:01/09/2015
DJe DATA:08/09/2015
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