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Jurisprudência


HC 327321 / CEHABEAS CORPUS2015/0142441-7

Ementa
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. INADEQUAÇÃO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PEDIDO DE EXTENSÃO. LIBERDADE CONCEDIDA POR DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA ENTRE OS CORRÉUS. INADMISSIBILIDADE. RÉU ACOMETIDO DE DOENÇA GRAVE. TESE NÃO EXAMINADA NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. 2. Dispõe o art 580 do Código de Processo Penal que, "no caso de concurso de agentes (Código Penal, art. 25), a decisão do recurso interposto por um dos réus, se fundado em motivos que não sejam de caráter exclusivamente pessoal, aproveitará aos outros". 3. Hipótese em que a custódia provisória do paciente foi mantida com fundamento em circunstâncias de caráter pessoal, pois os depoimentos testemunhais demonstraram ser ele pessoa perigosa, "integrante de uma quadrilha responsável por diversos crimes na região, sendo inclusive conhecido por ser um dos 'matadores da Abreulândia'", razão pela qual é inadmissível a extensão dos efeitos da decisão que, em primeiro grau, deferiu ao corréu a liberdade porque finda a instrução. Precedentes. 4. A tese relativa ao fato de que o paciente estaria acometido de doença grave, necessitando de cuidados especiais, não foi objeto de exame pelo Tribunal de origem, o que impede seu conhecimento por este Tribunal Superior, sob pena de indevida supressão de instância. Precedentes. 5. Habeas corpus não conhecido. (HC 327.321/CE, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 16/05/2017, DJe 19/05/2017)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Felix Fischer, Jorge Mussi e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 16/05/2017
Data da Publicação : DJe 19/05/2017
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro RIBEIRO DANTAS (1181)
Referência legislativa : LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00580
Veja : (PEDIDO DE EXTENSÃO - AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA ENTRE OS RÉUS) STJ - PExt no HC 358431-SP, RHC 78513-RS
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