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Jurisprudência


HC 327336 / SPHABEAS CORPUS2015/0142553-0

Ementa
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. INADEQUAÇÃO. ART. 2º, §§ 2º E 3º, DA LEI N. 12.850/2013. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA NA SENTENÇA SOB OS MESMOS FUNDAMENTOS. REITERAÇÃO DELITIVA DO AGENTE E GRAVIDADE DOS FATOS. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MOTIVAÇÕES IDÔNEAS. NEGATIVA DE AUTORIA. REEXAME DO CONJUNTO PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. WRIT NÃO CONHECIDO. 1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. 2. De acordo com a jurisprudência desta Quinta Turma, a sentença penal condenatória superveniente, que não permite ao réu o apelo em liberdade, somente prejudica o exame do habeas corpus quando contiver fundamentos diversos daqueles utilizados na decisão que decretou a prisão preventiva, o que não é o caso dos autos (RHC 56.073/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 18/08/2015, DJe de 25/08/2015; HC 307.754/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 28/04/2015, DJe de 21/05/2015). 3. A teor do disposto no art. 312 do CPP, a prisão do réu antes do trânsito em julgado da condenação, por se tratar de medida excepcional, é cabível apenas quando demonstrada, em decisão fundamentada, a necessidade de resguardar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, e desde que presentes indícios suficientes de autoria e prova da materialidade. 4. É válida a prisão cautelar mantida na sentença condenatória, sob os mesmos fundamentos, decretada com o fim de assegurar a ordem pública, tendo em vista a reiterada conduta delitiva do agente e a gravidade dos fatos apurados, pois, segundo consta, além de o paciente ostentar registros criminais anteriores, ele é acusado de integrar facção criminosa de acentuada periculosidade, denominada PCC (Precedentes). 5. É incabível, na estreita via do habeas corpus, a análise de questões relacionadas à negativa de autoria, por demandar o reexame do conjunto fático-probatório dos autos (Precedentes). 6. Habeas corpus não conhecido. (HC 327.336/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 14/06/2016, DJe 21/06/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Felix Fischer, Jorge Mussi e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 14/06/2016
Data da Publicação : DJe 21/06/2016
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro RIBEIRO DANTAS (1181)
Referência legislativa : LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00312
Veja : (PRISÃO PREVENTIVA - SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA SUPERVENIENTE -MESMOS FUNDAMENTOS) STJ - RHC 56073-MG, HC 307754-SP(SEGREGAÇÃO CAUTELAR - REITERAÇÃO DELITIVA - RÉU INTEGRANTE DEFACÇÃO CRIMINOSA) STF - RHC 122182 STJ - HC 325288-SP(HABEAS CORPUS - NEGATIVA DE AUTORIA - REEXAME PROBATÓRIO) STJ - HC 310922-MS, RHC 56440-MS
Sucessivos : HC 321897 SP 2015/0092247-8 Decisão:16/05/2017 DJe DATA:19/05/2017
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