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Jurisprudência


HC 327365 / SPHABEAS CORPUS2015/0142780-3

Ementa
PRISÃO PREVENTIVA. SUPOSTA REITERAÇÃO DELITIVA. PROCESSOS DE EXECUÇÃO EXTINTOS HÁ MAIS DE CINCO ANOS DA DATA DO NOVO DELITO. ACUSADO PRIMÁRIO. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. INDICAÇÃO NECESSÁRIA. FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que a determinação de segregar o réu, antes de transitada em julgado a condenação, deve efetivar-se apenas se indicada, em dados concretos dos autos, a necessidade da cautela (periculum libertatis), à luz do disposto no art. 312 do CPP. 2. O Juízo de primeiro grau limitou-se a destacar a reiteração delitiva do paciente, contudo, os processos de execução registrados na folha de antecedentes foram extintos pelo cumprimento das reprimendas impostas, o que, inclusive, ocorreu há mais de cinco anos em relação à data do fato diante do qual foi decretada sua prisão preventiva, a saber, de forma a impossibilitar sua utilização para fins de reincidência. 3. Habeas corpus concedido para tornar definitivos os efeitos da liminar anteriormente deferida e, consequentemente, cassar a prisão preventiva do paciente, decretada no Processo n. 0000460-12.2015.8.26.0535. Fica, no entanto, ressalvada a possibilidade de nova decretação da custódia cautelar, se efetivamente demonstrada a sua necessidade, sem prejuízo de fixação de medida cautelar alternativa, nos termos do art. 319 do CPP. (HC 327.365/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 15/10/2015, DJe 06/11/2015)
Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, conceder a ordem, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ericson Maranho (Desembargador convocado do TJ/SP) e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior e Nefi Cordeiro.

Data do Julgamento : 15/10/2015
Data da Publicação : DJe 06/11/2015
Órgão Julgador : T6 - SEXTA TURMA
Relator(a) : Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ (1158)
Referência legislativa : LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00312LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00005 INC:00043 ART:00093 INC:00009
Veja : (PRISÃO PREVENTIVA - FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA - NECESSIDADE) STJ - RHC 49799-BA(CONDENAÇÕES PENAIS ANTERIORES - LAPSO TEMPORAL SUPERIOR A CINCOANOS - REINCIDÊNCIA - NÃO CARACTERIZAÇÃO) STJ - AgRg no REsp 1464828-SP
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