HC 327400 / MSHABEAS CORPUS2015/0142984-7
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. INDICAÇÃO NECESSÁRIA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. ORDEM DENEGADA.
1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que a determinação de segregar o réu, antes de transitada em julgado a condenação, deve efetivar-se apenas se indicada, em dados concretos dos autos, a necessidade da cautela (periculum libertatis), à luz do disposto no art. 312 do Código de Processo Penal.
2. O Juiz natural da causa, ao decretar a prisão preventiva da paciente, consignou que foram surpreendidos em poder do paciente 2 tabletes de maconha e 4 trouxinhas de cocaína, além de registrar que ele exerce a traficância de modo habitual, elementos que evidenciam o risco concreto de reiteração criminosa.
3. É válida a prisão preventiva para a garantia da ordem pública e da aplicação da lei penal, evidenciado o risco de que, solto, o paciente cometa novos delitos.
4. Habeas corpus denegado.
(HC 327.400/MS, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 25/08/2015, DJe 11/09/2015)
Ementa
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. INDICAÇÃO NECESSÁRIA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. ORDEM DENEGADA.
1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que a determinação de segregar o réu, antes de transitada em julgado a condenação, deve efetivar-se apenas se indicada, em dados concretos dos autos, a necessidade da cautela (periculum libertatis), à luz do disposto no art. 312 do Código de Processo Penal.
2. O Juiz natural da causa, ao decretar a prisão preventiva da paciente, consignou que foram surpreendidos em poder do paciente 2 tabletes de maconha e 4 trouxinhas de cocaína, além de registrar que ele exerce a traficância de modo habitual, elementos que evidenciam o risco concreto de reiteração criminosa.
3. É válida a prisão preventiva para a garantia da ordem pública e da aplicação da lei penal, evidenciado o risco de que, solto, o paciente cometa novos delitos.
4. Habeas corpus denegado.
(HC 327.400/MS, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 25/08/2015, DJe 11/09/2015)Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, denegar a
ordem, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros
Nefi Cordeiro, Ericson Maranho (Desembargador convocado do TJ/SP),
Maria Thereza de Assis Moura e Sebastião Reis Júnior (Presidente)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
25/08/2015
Data da Publicação
:
DJe 11/09/2015
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ (1158)
Notas
:
Quantidade de droga apreendida: 2 tabletes de maconha e 4 trouxinhas
de cocaína.
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00312
Veja
:
(PRISÃO PREVENTIVA - NECESSIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA) STJ - RHC 47588-PB(PRISÃO PREVENTIVA - RISCO CONCRETO DE REITERAÇÃO DELITIVA -FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA) STJ - HC 298429-AM, RHC 59441-BA, RHC 48518-BA(PRISÃO PREVENTIVA - QUANTIDADE E QUALIDADE DE DROGA APREENDIDA -FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA) STJ - HC 312032-RS
Sucessivos
:
HC 341867 SP 2015/0297006-3 Decisão:15/03/2016
DJe DATA:28/03/2016RHC 64536 MG 2015/0253677-6 Decisão:24/11/2015
DJe DATA:07/12/2015
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