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Jurisprudência


HC 327427 / MGHABEAS CORPUS2015/0143144-5

Ementa
EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. PRÁTICA DE NOVO CRIME. UNIFICAÇÃO DAS PENAS. TERMO A QUO PARA OBTENÇÃO DE PROGRESSÃO. DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO DA ÚLTIMA CONDENAÇÃO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. 2. A jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que a superveniência de nova condenação no curso da execução implica unificação das penas e interrupção do lapso temporal para obtenção de benefícios, exceto indulto, comutação da pena e livramento condicional, sendo despiciendo o trânsito em julgado da sentença, a teor da Súmula 526/STJ, devendo, contudo, tal data ser considerada como termo a quo para a contagem do prazo aquisitivo. 3. No caso em apreço, não há constrangimento ilegal a ser sanado, porquanto a Corte estadual ratificou a decisão do Juízo singular, que, em se tratando de execução provisória, estabeleceu como termo inicial para futura progressão a data da publicação da última sentença condenatória, situação que se mostra mais favorável ao apenado. 4. Habeas corpus não conhecido. (HC 327.427/MG, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 17/11/2016, DJe 23/11/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Felix Fischer, Jorge Mussi e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 17/11/2016
Data da Publicação : DJe 23/11/2016
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro RIBEIRO DANTAS (1181)
Referência legislativa : LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000526
Veja : (EXECUÇÃO PENAL - SUPERVENIÊNCIA DE NOVA CONDENAÇÃO INTERRUPÇÃO PARAOBTENÇÃO DE INDULTO, COMUTAÇÃO DA PENA E LIVRAMENTO CONDICIONAL) STJ - HC 343360-SP, HC 295434-MG
Sucessivos : HC 385008 ES 2017/0003719-7 Decisão:20/04/2017 DJe DATA:27/04/2017
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