HC 327448 / SPHABEAS CORPUS2015/0143260-8
HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO. TRÁFICO DE DROGAS. MINORANTE PREVISTA NO § 4° DO ART. 33 DA LEI 11.343/2006. QUANTIDADE E VARIEDADE DAS DROGAS APREENDIDAS. VALORAÇÃO NA TERCEIRA ETAPA DA DOSIMETRIA. POSSIBILIDADE. REDUTOR EM 1/6. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA.
REGIME INICIAL FECHADO ESTABELECIDO COM BASE EM FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ORDEM NÃO CONHECIDA.
1. A jurisprudência firmou o entendimento de que, como o legislador não estabeleceu especificamente os parâmetros para a escolha da fração de redução de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei n.
11.343/2006, devem ser consideradas, para orientar o cálculo da minorante, as circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal e, especialmente, o disposto no art. 42 da Lei de Drogas.
2. Não há ilegalidade a ser sanada no ponto em que foi aplicada a diminuição da pena em 1/6 na terceira etapa da dosimetria, pois a instância ordinária destacou, para tanto, a quantidade, a variedade e a natureza das drogas apreendidas - 162 porções de crack (435,2 g), 94 porções de cocaína (43,8 g) e 262 porções de maconha (1.013 g) -, não valoradas na primeira fase da dosimetria da pena.
3. Nos crimes de tráfico de entorpecentes, a escolha do regime prisional inicial deve levar em consideração a quantidade da pena imposta, a eventual existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis e as demais peculiaridades do caso concreto (como a natureza e a quantidade de drogas apreendidas, por exemplo), para que, então, seja escolhido o regime carcerário que, à luz do disposto no art. 33 e parágrafos do Código Penal, se mostre o mais adequado para a prevenção e a repressão do delito perpetrado.
4. O regime inicial fechado foi devidamente estabelecido pelo Juiz sentenciante, em razão da gravidade do tráfico, já destacada na motivação global da sentença penal condenatória, que bem evidenciou a apreensão de grande quantidade e variedade de drogas.
5. Habeas corpus não conhecido.
(HC 327.448/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 15/09/2015, DJe 05/10/2015)
Ementa
HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO. TRÁFICO DE DROGAS. MINORANTE PREVISTA NO § 4° DO ART. 33 DA LEI 11.343/2006. QUANTIDADE E VARIEDADE DAS DROGAS APREENDIDAS. VALORAÇÃO NA TERCEIRA ETAPA DA DOSIMETRIA. POSSIBILIDADE. REDUTOR EM 1/6. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA.
REGIME INICIAL FECHADO ESTABELECIDO COM BASE EM FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ORDEM NÃO CONHECIDA.
1. A jurisprudência firmou o entendimento de que, como o legislador não estabeleceu especificamente os parâmetros para a escolha da fração de redução de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei n.
11.343/2006, devem ser consideradas, para orientar o cálculo da minorante, as circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal e, especialmente, o disposto no art. 42 da Lei de Drogas.
2. Não há ilegalidade a ser sanada no ponto em que foi aplicada a diminuição da pena em 1/6 na terceira etapa da dosimetria, pois a instância ordinária destacou, para tanto, a quantidade, a variedade e a natureza das drogas apreendidas - 162 porções de crack (435,2 g), 94 porções de cocaína (43,8 g) e 262 porções de maconha (1.013 g) -, não valoradas na primeira fase da dosimetria da pena.
3. Nos crimes de tráfico de entorpecentes, a escolha do regime prisional inicial deve levar em consideração a quantidade da pena imposta, a eventual existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis e as demais peculiaridades do caso concreto (como a natureza e a quantidade de drogas apreendidas, por exemplo), para que, então, seja escolhido o regime carcerário que, à luz do disposto no art. 33 e parágrafos do Código Penal, se mostre o mais adequado para a prevenção e a repressão do delito perpetrado.
4. O regime inicial fechado foi devidamente estabelecido pelo Juiz sentenciante, em razão da gravidade do tráfico, já destacada na motivação global da sentença penal condenatória, que bem evidenciou a apreensão de grande quantidade e variedade de drogas.
5. Habeas corpus não conhecido.
(HC 327.448/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 15/09/2015, DJe 05/10/2015)Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, não conhecer
do habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os
Srs. Ministros Nefi Cordeiro, Ericson Maranho (Desembargador
convocado do TJ/SP), Maria Thereza de Assis Moura e Sebastião Reis
Júnior (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
15/09/2015
Data da Publicação
:
DJe 05/10/2015
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ (1158)
Notas
:
Quantidade de droga apreendida: 162 porções de crack (435,2 g), 94
porções de cocaína (43,8 g) e 262 porções de maconha (1.013 g).
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:011343 ANO:2006***** LDR-06 LEI DE DROGAS ART:00033 PAR:00004LEG:FED LEI:008072 ANO:1990***** LCH-90 LEI DOS CRIMES HEDIONDOS ART:00002 PAR:00001(COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.464/2007)LEG:FED LEI:011464 ANO:2007
Veja
:
(TRÁFICO DE DROGA - MINORANTE - FRAÇÃO DE REDUÇÃO DE PENA) STF - HC 112776(TRÁFICO DE DROGA - CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA - NATUREZAE QUANTIDADE DA DROGA APREENDIDA) STJ - AgRg no REsp 1389632-RS STF - RHC 116036-MG(CRIMES HEDIONDOS E OUTROS A ELES EQUIPARADOS - REGIME INICIALFECHADO - DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE PELO STF) STF - HC 111840-ES(IMPOSIÇÃO DE REGIME MAIS SEVERO DO QUE O PERMITIDO SEGUNDO A PENAAPLICADA - QUANTIDADE E VARIEDADE DE DROGAS) STJ - AgRg no HC 316944-SP, HC 315711-MG
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