HC 327456 / SPHABEAS CORPUS2015/0143713-0
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO CABÍVEL.
UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. NÃO CONHECIMENTO.
1. A via eleita se revela inadequada para a insurgência contra o ato apontado como coator, pois o ordenamento jurídico prevê recurso específico para tal fim, circunstância que impede o seu formal conhecimento. Precedentes.
2. O alegado constrangimento ilegal será analisado para a verificação da eventual possibilidade de atuação ex officio, nos termos do artigo 654, § 2º, do Código de Processo Penal.
FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO. FALTA DE PROVAS. LAUDO PARTICULAR COM CONCLUSÕES DIVERSAS DAS CONSTANTES DA PERÍCIA OFICIAL.
NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO APROFUNDADO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ESTREITA DO MANDAMUS.
LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA DO ACÓRDÃO QUE INDEFERIU A REVISÃO CRIMINAL E MANTEVE A SENTENÇA CONDENATÓRIA.
COAÇÃO ILEGAL INEXISTENTE.
1. A apontada inocência da acusada é questão que demanda aprofundada análise do conjunto probatório produzido em juízo, providência vedada na via estreita do remédio constitucional, em razão do seu rito célere e desprovido de dilação probatória.
2. No processo penal brasileiro vigora o princípio do livre convencimento motivado, em que o julgador, desde que de forma fundamentada, pode decidir pela condenação, não cabendo na angusta via do habeas corpus o exame aprofundado de prova no intuito de reanalisar as razões e motivos pelos quais as instâncias ordinárias formaram convicção pela prolação de decisão repressiva em desfavor da paciente.
CONCESSÃO DO DIREITO DE AGUARDAR O TÉRMINO DO PROCESSO EM LIBERDADE.
SENTENÇA CONDENATÓRIA JÁ TRANSITADA EM JULGADO. AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO CONTRA A DECISÃO QUE INDEFERIU A REVISÃO CRIMINAL. IMPOSSIBILIDADE. PRISÃO DECORRENTE DE CONDENAÇÃO DEFINITIVA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO.
1. É impossível a concessão do direito de aguardar o processo em liberdade à paciente, pois consoante destacado na decisão que indeferiu o pedido liminar, a ação penal contra ela instaurada já transitou em julgado, não tendo a defesa recorrido do acórdão proferido na revisão criminal ajuizada em seu favor, o que revela que se encontra presa em decorrência de condenação definitiva.
2. Habeas corpus não conhecido.
(HC 327.456/SP, Rel. Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE), QUINTA TURMA, julgado em 03/09/2015, DJe 15/09/2015)
Ementa
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO CABÍVEL.
UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. NÃO CONHECIMENTO.
1. A via eleita se revela inadequada para a insurgência contra o ato apontado como coator, pois o ordenamento jurídico prevê recurso específico para tal fim, circunstância que impede o seu formal conhecimento. Precedentes.
2. O alegado constrangimento ilegal será analisado para a verificação da eventual possibilidade de atuação ex officio, nos termos do artigo 654, § 2º, do Código de Processo Penal.
FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO. FALTA DE PROVAS. LAUDO PARTICULAR COM CONCLUSÕES DIVERSAS DAS CONSTANTES DA PERÍCIA OFICIAL.
NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO APROFUNDADO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ESTREITA DO MANDAMUS.
LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA DO ACÓRDÃO QUE INDEFERIU A REVISÃO CRIMINAL E MANTEVE A SENTENÇA CONDENATÓRIA.
COAÇÃO ILEGAL INEXISTENTE.
1. A apontada inocência da acusada é questão que demanda aprofundada análise do conjunto probatório produzido em juízo, providência vedada na via estreita do remédio constitucional, em razão do seu rito célere e desprovido de dilação probatória.
2. No processo penal brasileiro vigora o princípio do livre convencimento motivado, em que o julgador, desde que de forma fundamentada, pode decidir pela condenação, não cabendo na angusta via do habeas corpus o exame aprofundado de prova no intuito de reanalisar as razões e motivos pelos quais as instâncias ordinárias formaram convicção pela prolação de decisão repressiva em desfavor da paciente.
CONCESSÃO DO DIREITO DE AGUARDAR O TÉRMINO DO PROCESSO EM LIBERDADE.
SENTENÇA CONDENATÓRIA JÁ TRANSITADA EM JULGADO. AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO CONTRA A DECISÃO QUE INDEFERIU A REVISÃO CRIMINAL. IMPOSSIBILIDADE. PRISÃO DECORRENTE DE CONDENAÇÃO DEFINITIVA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO.
1. É impossível a concessão do direito de aguardar o processo em liberdade à paciente, pois consoante destacado na decisão que indeferiu o pedido liminar, a ação penal contra ela instaurada já transitou em julgado, não tendo a defesa recorrido do acórdão proferido na revisão criminal ajuizada em seu favor, o que revela que se encontra presa em decorrência de condenação definitiva.
2. Habeas corpus não conhecido.
(HC 327.456/SP, Rel. Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE), QUINTA TURMA, julgado em 03/09/2015, DJe 15/09/2015)Acórdão
A Quinta Turma, por unanimidade, não conheceu do pedido. Os Srs.
Ministros Felix Fischer, Gurgel de Faria e Reynaldo Soares da
Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Newton Trisotto
(Desembargador Convocado do TJ/SC).
Data do Julgamento
:
03/09/2015
Data da Publicação
:
DJe 15/09/2015
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE) (8390)
Veja
:
(PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO - REEXAME DE PROVA) STJ - HC 298189-SP, HC 221081-SP
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