HC 327458 / ACHABEAS CORPUS2015/0143722-9
EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. FALTA GRAVE. RECONHECIMENTO. REGRESSÃO DE REGIME. AUSÊNCIA DE AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO. NULIDADE.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acompanhando a orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, firmou-se no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, sob pena de desvirtuar a finalidade dessa garantia constitucional, exceto quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
2. É necessária a prévia oitiva do condenado, como determina o § 2º do art. 118 da Lei n. 7.210/1984, visto que tal exigência é obrigatória na regressão definitiva ao regime mais severo, sob pena de contrariar a finalidade da medida .
3. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para afastar o efeito da regressão pela prática de falta grave cometida pelo apenado.
(HC 327.458/AC, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 01/10/2015, DJe 15/10/2015)
Ementa
EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. FALTA GRAVE. RECONHECIMENTO. REGRESSÃO DE REGIME. AUSÊNCIA DE AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO. NULIDADE.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acompanhando a orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, firmou-se no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, sob pena de desvirtuar a finalidade dessa garantia constitucional, exceto quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
2. É necessária a prévia oitiva do condenado, como determina o § 2º do art. 118 da Lei n. 7.210/1984, visto que tal exigência é obrigatória na regressão definitiva ao regime mais severo, sob pena de contrariar a finalidade da medida .
3. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para afastar o efeito da regressão pela prática de falta grave cometida pelo apenado.
(HC 327.458/AC, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 01/10/2015, DJe 15/10/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido e conceder
habeas corpus de ofício, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas,
Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador convocado do TJ/PE) e Felix
Fischer votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
01/10/2015
Data da Publicação
:
DJe 15/10/2015
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro GURGEL DE FARIA (1160)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:007210 ANO:1984***** LEP-84 LEI DE EXECUÇÃO PENAL ART:00118 PAR:00002
Veja
:
(FALTA GRAVE - REGRESSÃO DEFINITIVA DE REGIME PRISIONAL - OITIVAPRÉVIA - IMPRESCINDIBILIDADE) STJ - AgRg no HC 208334-SP, HC 301622-RJ
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