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Jurisprudência


HC 327533 / RSHABEAS CORPUS2015/0144297-0

Ementa
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. PRERROGATIVA DA DEFENSORIA PÚBLICA. DIREITO A DEFESA TÉCNICA INTEGRAL E GRATUITA, EM TODOS OS GRAUS DE JURISDIÇÃO. INADMISSIBILIDADE DE RECURSO NA ORIGEM POR ELA INTERPOSTO. FUNDAMENTO NA AUSÊNCIA DE CAPACIDADE POSTULATÓRIA. NECESSIDADE DE NOMEAÇÃO EXPRESSA. IRRELEVÂNCIA, NA HIPÓTESE. NULIDADE. OCORRÊNCIA. OFENSA AO DEVIDO PROCESSO LEGAL E À AMPLA DEFESA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. I - A Primeira Turma do col. Pretório Excelso firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus substitutivo ante a previsão legal de cabimento de recurso ordinário (v.g.: HC n. 109.956/PR, Rel. Min. Marco Aurélio, DJe de 11/9/2012; RHC n. 121.399/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 1º/8/2014 e RHC n. 117.268/SP, Rel. Min. Rosa Weber, DJe de 13/5/2014). As Turmas que integram a Terceira Seção desta Corte alinharam-se a esta dicção, e, desse modo, também passaram a repudiar a utilização desmedida do writ substitutivo em detrimento do recurso adequado (v.g.: HC n. 284.176/RJ, Quinta Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe de 2/9/2014; HC n. 297.931/MG, Quinta Turma, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe de 28/8/2014; HC n. 293.528/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Nefi Cordeiro, DJe de 4/9/2014 e HC n. 253.802/MG, Sexta Turma, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 4/6/2014). II - Portanto, não se admite mais, perfilhando esse entendimento, a utilização de habeas corpus substitutivo quando cabível o recurso próprio, situação que implica o não-conhecimento da impetração. Contudo, no caso de se verificar configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, recomenda a jurisprudência a concessão da ordem de ofício. III - Conforme dispõe o art. 134 (com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 80, de 2014) da Constituição da República, "a Defensoria Pública é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe, como expressão e instrumento do regime democrático, fundamentalmente, a orientação jurídica, a promoção dos direitos humanos e a defesa, em todos os graus, judicial e extrajudicial, dos direitos individuais e coletivos, de forma integral e gratuita, aos necessitados, na forma do inciso LXXIV do art. 5º desta Constituição Federal". IV - No caso dos autos, o paciente havia ajuizado revisão criminal perante a eg. Corte de origem, requerendo que fosse nomeado Defensor Público para patrocinar os seus interesses. O eg. Tribunal, após intimar a Defensoria Pública por duas vezes, não conheceu do recurso por ela interposto ao fundamento de que não possuiria capacidade postulatória para tanto, porquanto não fora nomeada expressamente. V - Constitui ato atentatório às prerrogativas da Defensoria Pública condicionar sua atuação à provocação "seja pelo magistrado, seja pela parte interessada", o que impede o exercício do seu múnus constitucionalmente atribuído. De igual sorte, tal proceder implica ofensa aos princípios do devido processo legal e da ampla defesa a todos assegurados (art. 5º, incisos LIV e LV, da CRFB). Habeas Corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício. (HC 327.533/RS, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 13/10/2015, DJe 20/10/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido e conceder "Habeas Corpus" de ofício, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Jorge Mussi, Gurgel de Faria, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 13/10/2015
Data da Publicação : DJe 20/10/2015
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro FELIX FISCHER (1109)
Referência legislativa : LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00005 INC:00074 INC:00054 INC:00055 ART:00134(ARTIGO 134 COM A REDAÇÃO DADA PELA EMENDA CONSTITUCIONAL 80/2014)LEG:FED EMC:000080 ANO:2014LEG:FED LCP:000080 ANO:1994 ART:00004 INC:00001 INC:00005 PAR:00006LEG:EST LCP:009230 ANO:1991 UF:RS ART:00012 LET:CLEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00261
Veja : (HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO) STF - HC 109956-PR, RHC 121399-SP, RHC 117268-SP STJ - HC 284176-RJ, HC 297931-MG, HC 293528-SP, HC 253802-MG
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