HC 327557 / SPHABEAS CORPUS2015/0144395-5
PENAL E PROCESSUAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ASSOCIAÇÃO E TRÁFICO DE DROGAS. ALEGAÇÃO DE INOCÊNCIA. INVIABILIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. PRISÃO PREVENTIVA. GRANDE QUANTIDADE DE DROGA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
MOTIVAÇÃO IDÔNEA. EXCESSO DE PRAZO. SUPERVENIÊNCIA DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. PREJUDICIALIDADE. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acompanhando a orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, firmou-se no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, sob pena de desvirtuar a finalidade dessa garantia constitucional, exceto quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
2. A alegação de que o paciente é inocente, pois desconhecida o fato de que havia drogas na carreta que estava transportando, não pode ser objeto de exame na via estreita do habeas corpus, por demandar o reexame fático-probatório dos autos, inviável na via estreita do writ.
3. A segregação cautelar é medida excepcional, mesmo no tocante ao crime de tráfico de entorpecentes, e o decreto de prisão processual exige a especificação da existência de pelo menos um dos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal.
4. Havendo elementos hábeis a justificar a custódia do paciente, não há falar em ilegalidade na decretação de sua prisão preventiva, tendo em vista que a fundamentação baseada na garantia da ordem pública encontra amparo na jurisprudência desta Corte.
5. Hipótese em que se mostra devidamente fundamentada a imposição da custódia cautelar, em virtude da quantidade da droga apreendida (424,62kg de cocaína) e a sua forma de acondicionamento, o que evidencia o envolvimento do acusado com a prática criminosa e o risco da sua liberação.
6. Superada a alegação de excesso de prazo em virtude da superveniente prolação da sentença condenatória.
7. Habeas corpus não conhecido.
(HC 327.557/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 13/10/2015, DJe 19/10/2015)
Ementa
PENAL E PROCESSUAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ASSOCIAÇÃO E TRÁFICO DE DROGAS. ALEGAÇÃO DE INOCÊNCIA. INVIABILIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. PRISÃO PREVENTIVA. GRANDE QUANTIDADE DE DROGA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
MOTIVAÇÃO IDÔNEA. EXCESSO DE PRAZO. SUPERVENIÊNCIA DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. PREJUDICIALIDADE. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acompanhando a orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, firmou-se no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, sob pena de desvirtuar a finalidade dessa garantia constitucional, exceto quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
2. A alegação de que o paciente é inocente, pois desconhecida o fato de que havia drogas na carreta que estava transportando, não pode ser objeto de exame na via estreita do habeas corpus, por demandar o reexame fático-probatório dos autos, inviável na via estreita do writ.
3. A segregação cautelar é medida excepcional, mesmo no tocante ao crime de tráfico de entorpecentes, e o decreto de prisão processual exige a especificação da existência de pelo menos um dos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal.
4. Havendo elementos hábeis a justificar a custódia do paciente, não há falar em ilegalidade na decretação de sua prisão preventiva, tendo em vista que a fundamentação baseada na garantia da ordem pública encontra amparo na jurisprudência desta Corte.
5. Hipótese em que se mostra devidamente fundamentada a imposição da custódia cautelar, em virtude da quantidade da droga apreendida (424,62kg de cocaína) e a sua forma de acondicionamento, o que evidencia o envolvimento do acusado com a prática criminosa e o risco da sua liberação.
6. Superada a alegação de excesso de prazo em virtude da superveniente prolação da sentença condenatória.
7. Habeas corpus não conhecido.
(HC 327.557/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 13/10/2015, DJe 19/10/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido. Os Srs.
Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Felix Fischer
e Jorge Mussi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
13/10/2015
Data da Publicação
:
DJe 19/10/2015
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro GURGEL DE FARIA (1160)
Notas
:
Quantidade de droga apreendida: 424,62 kg de cocaína.
Referência legislativa
:
LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00005 INC:00057LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00312
Veja
:
(ALEGAÇÃO DE INOCÊNCIA - VERIFICAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - REEXAMEPROBATÓRIO) STJ - HC 313998-RS, HC 275499-RO(CUSTÓDIA CAUTELAR JUSTIFICADA - QUANTIDADE E QUALIDADE DA DROGAAPREENDIDA) STJ - RHC 58762-CE, HC 329209-SP
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