HC 327582 / ALHABEAS CORPUS2015/0144988-9
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. EXECUÇÃO PENAL.
PROGRESSÃO DE REGIME. EXCESSO DE PRAZO PARA A ANÁLISE DO PEDIDO.
FALTA MÉDIA COMO MARCO DA DATA-BASE E DIAS REMIDOS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. INCIDENTES PROCESSUAIS NA EXECUÇÃO. EXISTÊNCIA DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR - PAD EM CURSO. AUSÊNCIA DO REQUISITO OBJETIVO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
- O Superior Tribunal de Justiça, seguindo a posição sedimentada pelo Supremo Tribunal Federal, uniformizou o entendimento no sentido de ser inadmissível o conhecimento de habeas corpus substitutivo de recurso previsto para a espécie. Contudo, se constatada a existência de manifesta ilegalidade, é possível a concessão da ordem de ofício (HC 299.261/MG, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 4/9/2014, DJe 18/9/2014).
- As matérias alegadas no presente habeas corpus referentes ao equívoco do Juízo da Execução em considerar falta média como marco da data-base da progressão bem como à ausência de reconhecimento dos dias remidos não foram objeto de apreciação pelo Tribunal a quo.
Dessa forma, não compete a esta Corte Superior sua análise, sob pena de se incidir em indevida supressão de instância.
- Hipótese em que o Juízo esclareceu que há nos autos da execução procedimento administrativo disciplinar instaurado para a apuração da prática de falta grave cometida pelo paciente, o que impede, no momento, a análise do pedido de progressão, visto que em caso de reconhecimento da falta, a data-base da progressão sofrerá modificação. Ademais, em decisão datada de 1/7/2013, reconhecendo e homologando a prática de faltas graves pelo paciente consistentes em depredação de patrimônio público e fuga, estabeleceu que, em razão da interrupção do prazo necessário para a progressão, o paciente somente fará jus à progressão em 28/9/2015, configurando ausência do requisito objetivo de progressão.
Precedentes.
- Habeas Corpus não conhecido. Recomendo ao Juízo da Execução maior celeridade no trâmite do pedido de progressão.
(HC 327.582/AL, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 13/10/2015, DJe 03/11/2015)
Ementa
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. EXECUÇÃO PENAL.
PROGRESSÃO DE REGIME. EXCESSO DE PRAZO PARA A ANÁLISE DO PEDIDO.
FALTA MÉDIA COMO MARCO DA DATA-BASE E DIAS REMIDOS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. INCIDENTES PROCESSUAIS NA EXECUÇÃO. EXISTÊNCIA DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR - PAD EM CURSO. AUSÊNCIA DO REQUISITO OBJETIVO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
- O Superior Tribunal de Justiça, seguindo a posição sedimentada pelo Supremo Tribunal Federal, uniformizou o entendimento no sentido de ser inadmissível o conhecimento de habeas corpus substitutivo de recurso previsto para a espécie. Contudo, se constatada a existência de manifesta ilegalidade, é possível a concessão da ordem de ofício (HC 299.261/MG, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 4/9/2014, DJe 18/9/2014).
- As matérias alegadas no presente habeas corpus referentes ao equívoco do Juízo da Execução em considerar falta média como marco da data-base da progressão bem como à ausência de reconhecimento dos dias remidos não foram objeto de apreciação pelo Tribunal a quo.
Dessa forma, não compete a esta Corte Superior sua análise, sob pena de se incidir em indevida supressão de instância.
- Hipótese em que o Juízo esclareceu que há nos autos da execução procedimento administrativo disciplinar instaurado para a apuração da prática de falta grave cometida pelo paciente, o que impede, no momento, a análise do pedido de progressão, visto que em caso de reconhecimento da falta, a data-base da progressão sofrerá modificação. Ademais, em decisão datada de 1/7/2013, reconhecendo e homologando a prática de faltas graves pelo paciente consistentes em depredação de patrimônio público e fuga, estabeleceu que, em razão da interrupção do prazo necessário para a progressão, o paciente somente fará jus à progressão em 28/9/2015, configurando ausência do requisito objetivo de progressão.
Precedentes.
- Habeas Corpus não conhecido. Recomendo ao Juízo da Execução maior celeridade no trâmite do pedido de progressão.
(HC 327.582/AL, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 13/10/2015, DJe 03/11/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido, com
recomendação ao Juízo da Execução, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Nefi Cordeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis
Moura.
Data do Julgamento
:
13/10/2015
Data da Publicação
:
DJe 03/11/2015
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP) (8370)
Veja
:
(HABEAS CORPUS - SUCEDÂNEO RECURSAL) STJ - HC 299261-MG(PROGRESSÃO DE REGIME - DEMORA NA APRECIAÇÃO DO PEDIDO - PRÁTICA DEFALTAS GRAVES) STJ - HC 280130-SP, RHC 21831-SP
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