main-banner

Jurisprudência


HC 327585 / PEHABEAS CORPUS2015/0145232-3

Ementa
HABEAS CORPUS. SUCEDÂNEO DO RECURSO ORDINÁRIO. INADMISSIBILIDADE. ART. 239 DO ECA. TRÁFICO INTERNACIONAL DE CRIANÇA. LITISPENDÊNCIA. INEXISTÊNCIA. PRESCRIÇÃO E ABSOLVIÇÃO POR FALTA DE PROVAS. QUESTÕES NÃO ENFRENTADAS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo dos recursos ordinários previstos nos arts. 105, II, a, da Constituição Federal e 30 da Lei n. 8.038/1990. Atual entendimento adotado no Supremo Tribunal Federal e no Superior Tribunal de Justiça, que não têm mais admitido o habeas corpus como sucedâneo do meio processual adequado, seja o recurso, seja a revisão criminal, salvo em situações excepcionais. 2. O paciente foi processado e julgado perante a Justiça Federal, competente conforme o art. 109, V, da Constituição Federal. Não há falar em litispendência, visto que, com o declínio da competência à Justiça Federal, a ação deixou de tramitar na Justiça estadual, inexistindo nos autos prova em contrário. 3. Os temas relativos à absolvição e à prescrição não foram examinados no acórdão impugnado, não se admitindo a pretendida supressão de instância. 4. Habeas corpus não conhecido. Agravo regimental de fls. 225/250 prejudicado. (HC 327.585/PE, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 05/05/2016, DJe 18/05/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer do habeas corpus, ficando prejudicado o agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Nefi Cordeiro, Antonio Saldanha Palheiro e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator. Sustentou oralmente o Dr. André Antunes Gouveia pelo paciente, Luciano José Ribeiro de Vasconcelos.

Data do Julgamento : 05/05/2016
Data da Publicação : DJe 18/05/2016
Órgão Julgador : T6 - SEXTA TURMA
Relator(a) : Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR (1148)
Referência legislativa : LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00109 INC:00005
Veja : (HABEAS CORPUS - UTILIZAÇÃO COMO SUBSTITUTIVO DO RECURSO PRÓPRIO -IMPOSSIBILIDADE) STF - HC 109956-PR, HC 104045-RJ, HC 114924-RJ STJ - HC 146933-MS
Mostrar discussão