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Jurisprudência


HC 327596 / BAHABEAS CORPUS2015/0145267-5

Ementa
PENAL E PROCESSUAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. INADEQUAÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DELITO DEVIDAMENTE CARACTERIZADO. REGIME INICIAL. CONCURSO DE CRIMES. DETRAÇÃO. CONSIDERAÇÃO. MODIFICAÇÃO. AUSÊNCIA. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. POSSIBILIDADE. ORDEM NÃO CONHECIDA. 1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. 2. Hipótese em que a paciente foi condenada pelo delito descrito no art. 35 da Lei n. 11.343/2006 porque teria se associado a outros indivíduos, que não a codenunciada posteriormente absolvida, de forma que subsiste a condenação da paciente pelo delito de associação para o tráfico. 3. Esta Corte detém o entendimento de que "reconhecida a existência do concurso material entre os delitos de tráfico de drogas e associação para o narcotráfico, o regime inicial de cumprimento de pena deve ser fixado de acordo com a soma resultante das penas impostas pelos delitos, consoante o disposto no artigo 111 da Lei de Execução Penal" (HC n. 232.948/TO, Rel. Min. ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, DJe 14/04/2014). 4. In casu, o acórdão a quo, considerando a pena final aplicada em razão do concurso material, fixou o regime inicial semiaberto, em atenção ao art. 33, § 2º, b, do Código Penal, considerando também o instituto da detração, (art. 387, §2º, do CPP), entendendo que o tempo de prisão provisória não seria suficiente para alterá-lo, pois mesmo descontado o período de prisão provisória da ré, cujo marco inicial é 29/10/2013, o restante da pena a ser cumprido supera o patamar de quatro anos. 5. Com base na orientação adotada pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do HC 126.292/SP, a Terceira Seção desta Corte Superior, no julgamento da Rcl 30.193/SP, firmou entendimento de que "a manutenção da sentença penal pela segunda instância encerra a análise de fatos e provas que assentaram a culpa do condenado, o que autoriza o início da execução da pena". 6. Ordem não conhecida. (HC 327.596/BA, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 04/08/2016, DJe 15/08/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Felix Fischer, Jorge Mussi e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 04/08/2016
Data da Publicação : DJe 15/08/2016
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro RIBEIRO DANTAS (1181)
Veja : (REGIME INICIAL - CONCURSO MATERIAL DE CRIMES) STJ - HC 232948-TO, HC 217687-SP, AgRg no HC 265436-SC(EXECUÇÃO PROVISÓRIA - POSSIBILIDADE) STF - HC 126292-SP (INFORMATIVO 814) STJ - Rcl 30193-SP
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