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Jurisprudência


HC 327642 / ALHABEAS CORPUS2015/0145896-5

Ementa
HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO ORDINÁRIO. ROUBO QUALIFICADO. QUADRILHA OU BANDO. TENTATIVA DE HOMICÍDIO. TRÁFICO DE DROGAS E CORRUPÇÃO DE MENORES. EXCESSO DE PRAZO PARA A FORMAÇÃO DA CULPA. INOCORRÊNCIA. PLURALIDADE DE CRIMES E DE RÉUS COM ADVOGADOS DISTINTOS. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE ATOS PROCESSUAIS POR MEIO DE CARTA PRECATÓRIA. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. PRECEDENTES. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça, seguindo o entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, não tem admitido a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso próprio, prestigiando o sistema recursal ao tempo que preserva a importância e a utilidade do writ, visto permitir a concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade. 2. Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 14/6/2014 (prisão convertida em preventiva) pela suposta prática dos delitos de roubo, tentativa de homicídio, quadrilha, porte ilegal de arma de fogo de uso permitido, tráfico de drogas e corrupção de menores. 3. O constrangimento ilegal por excesso de prazo na prisão cautelar não decorre meramente da soma aritmética dos prazos legais para os atos processuais, mas também de um juízo de razoabilidade, a ser aferido a partir das peculiaridades do caso concreto. Precedentes. 4. Na espécie, a narrativa sequencial dos atos processuais praticados demonstra que a ação penal tramita de forma regular, não havendo qualquer demora excessiva que possa ser atribuída ao Poder Público e que caracterize constrangimento ilegal. 5. Eventuais atrasos pontuais estão justificados pela complexidade do feito (pluralidade de crimes graves e de réus com advogados distintos), bem como pela necessidade de realização de atos por meio de cartas precatórias. 6. Habeas corpus não conhecido. (HC 327.642/AL, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 20/08/2015, DJe 28/08/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido. Os Srs. Ministros Newton Trisotto (Desembargador Convocado do TJ/SC), Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador convocado do TJ/PE), Felix Fischer e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 20/08/2015
Data da Publicação : DJe 28/08/2015
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
Veja : (HABEAS CORPUS - SUBSTITUTIVO DO RECURSO ORDINÁRIO) STF - HC 113890 STJ - HC 320818-SP(INSTRUÇÃO CRIMINAL - EXCESSO DE PRAZO - RAZOABILIDADE - CASOCONCRETO) STJ - RHC 52050-SP, RHC 46345-AL
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