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Jurisprudência


HC 327731 / SCHABEAS CORPUS2015/0146435-2

Ementa
PENAL E PROCESSUAL. HOMICÍDIO. PRISÃO RATIFICADA NA PRONÚNCIA. ILEGALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. EXCESSO DE LINGUAGEM. AUSÊNCIA APÓS TER SIDO RISCADA A ÍNFIMA PARTE DA DECISÃO QUE CONTINHA A MÁCULA. ORDEM DENEGADA. 1. Fundada a prisão preventiva na gravidade concreta da conduta, evidenciada pelo modo como os fatos ocorreram, bem como na possibilidade concreta de haver reiteração criminosa, não é ilegal a segregação mantida na sentença condenatória, arrimada que está no mesmo quadro que se manteve ao longo da instrução criminal. 2. Já determinado pelo Tribunal de origem, no acórdão de recurso em sentido estrito, fosse riscada a ínfima parte da pronúncia que continha eventual exageros de redação, não há falar em nulidade, devendo-se prestigiar, em tal caso, a celeridade processual que, no caso concreto, em nada macula a paridade da armas. 3. No mais, a sentença de pronúncia, fundamentadamente, se limita a demonstrar as razões do convencimento do magistrado, acerca da existência do crime (materialidade) e de indícios veementes de ser o ora paciente o autor dos fatos (autoria), tudo nos termos do art. 408 do Código de Processo Penal (atual art. 413), não havendo falar em excesso de linguagem. 4. Ordem de habeas corpus denegada. (HC 327.731/SC, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 02/02/2016, DJe 19/02/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA Turma do Superior Tribunal de Justiça: A Sexta Turma, por unanimidade, denegou a ordem, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Nefi Cordeiro e Ericson Maranho (Desembargador convocado do TJ/SP) votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Data do Julgamento : 02/02/2016
Data da Publicação : DJe 19/02/2016
Órgão Julgador : T6 - SEXTA TURMA
Relator(a) : Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
Veja : (PRISÃO PREVENTIVA - GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA DELITUOSA -GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA) STJ - RHC 51982-PR, AgRg no HC 270618-SP(PRONÚNCIA - EXCESSO DE LINGUAGEM - NÃO OCORRÊNCIA - NULIDADE -INEXISTÊNCIA) STJ - HC 131435-SP, HC 86221-SP, HC 84684-MG(PRONÚNCIA - EXCESSO DE LINGUAGEM - RASURA DO TRECHO EXCESSIVO -POSSIBILIDADE) STJ - RHC 42003-GO
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