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Jurisprudência


HC 327864 / SPHABEAS CORPUS2015/0147545-9

Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. INADEQUAÇÃO. APROPRIAÇÃO INDÉBITA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA E DA INTERVENÇÃO MÍNIMA. INAPLICABILIDADE. RESSARCIMENTO DO DANO. CONDUTA TÍPICA. ARREPENDIMENTO POSTERIOR. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. REGIME PRISIONAL SEMIABERTO. LEGALIDADE. APLICAÇÃO DA SÚMULA 269/STJ. SUBSTITUIÇÃO DA PENA POR RESTRITIVA DE DIREITOS. POSSIBILIDADE. REINCIDÊNCIA NÃO ESPECÍFICA. ART. 44, § 3º, DO CÓDIGO PENAL. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA, DE OFÍCIO. 1. É incabível habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. 2. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal consolidaram entendimento no sentido de que "o princípio da insignificância incide quando presentes, cumulativamente, as seguintes condições objetivas: (a) mínima ofensividade da conduta do agente, (b) nenhuma periculosidade social da ação, (c) grau reduzido de reprovabilidade do comportamento, e (d) inexpressividade da lesão jurídica provocada" (STF, HC 121.903/MG, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, DJe de 01/07/2014). No caso dos autos, o valor objeto de apropriação indébita equivaleria a mais de 7 (sete) salários mínimos à época dos fatos (R$ 415,00 - quatrocentos e quinze reais -, em 4.3.2008), não se inserindo, portanto, na concepção de crime de bagatela, a atrair a incidência dos princípios da insignificância e da intervenção mínima. 3. "O ressarcimento do dano, mesmo antes do recebimento da denúncia, não é concludente da inexistência do dolo e não é causa para o trancamento da ação penal" (HC 293.528/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 21/08/2014, DJe 04/09/2014). 4. A tese relativa à aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 16 do Código Penal (arrependimento posterior) não foi ventilada no recurso de apelação e, portanto, não foi analisada pelo Tribunal de origem, o que impede seu conhecimento por este Tribunal Superior, sob pena de indevida supressão de instância. 5. De acordo com a Súmula 269/STJ, "é admissível a adoção do regime prisional semiaberto aos reincidentes condenados a pena igual ou inferior a quatro anos, se favoráveis as circunstâncias judiciais". 6. É possível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos quando favoráveis as circunstâncias judiciais e, apesar de o paciente ser reincidente, não se tratar de reincidência específica, nos termos do disposto no art. 44, § 3º, do Código Penal. No caso concreto, as circunstâncias recomendam a substituição, conforme deferido pelo Juízo de primeira instância. 7. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, apenas para restabelecer a sentença no ponto em que determinou a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. (HC 327.864/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 14/06/2016, DJe 21/06/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido e conceder "Habeas Corpus" de ofício, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Felix Fischer, Jorge Mussi e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presente na tribuna: Dr. Luiz Antônio Lourenço da Silva (p/pacte)

Data do Julgamento : 14/06/2016
Data da Publicação : DJe 21/06/2016
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro RIBEIRO DANTAS (1181)
Referência legislativa : LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000267
Veja : (PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - REQUISITOS) STF - HC 121903-MG(PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - AFASTAMENTO) STJ - AgRg no AREsp 713639-MS, AgRg no HC 243957-MG(RESSARCIMENTO DO DANO ANTES DO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA -TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL) STJ - HC 293528-SP, HC 200939-RS, REsp 1312720-SP(SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA) STJ - HC 251500-SP, RHC 33637-RJ(SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DEDIREITOS) STJ - HC 334986-SP, HC 266678-SP
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