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Jurisprudência


HC 327867 / SPHABEAS CORPUS2015/0147551-2

Ementa
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DO DECRETO PRISIONAL. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. AFASTAMENTO DO ENUNCIADO SUMULAR 691/STF QUANTO AO REGIME FIXADO NA SENTENÇA. REGIME INICIAL FECHADO EM RAZÃO DA GRAVIDADE EM ABSTRATO DO DELITO. IMPOSSIBILIDADE. ANÁLISE DOS ARTS. 33, § 2º, B, E § 3º, E DO ART. 59, DO CP. RÉU PRIMÁRIO. PENA-BASE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. AUSÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. REGIME INICIAL SEMIABERTO. COMPATIBILIDADE ENTRE A PRISÃO CAUTELAR E O REGIME MENOS GRAVOSO. NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. I - A deficiente instrução impede a análise quanto à idoneidade dos fundamentos que mantiveram a segregação cautelar, notadamente porque não consta dos autos o decreto prisional mencionado na sentença (precedente). II - Ressalvadas hipóteses excepcionais, é descabido o instrumento heroico, sob pena de ensejar supressão de instância. A matéria, inclusive, já se encontra sumulada: "Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do Relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar" (Súmula n. 691/STF). Contudo, no caso dos autos, é de se afastar a incidência do enunciado sumular, ante a ocorrência de flagrante ilegalidade na fixação do regime inicial de cumprimento da pena (precedentes do STF e do STJ). III - Uma vez atendidos os requisitos constantes do art. 33, § 2º, b, e § 3º, e do art. 59 do CP, quais sejam, a ausência de reincidência, condenação por um período igual a 4 (quatro) anos e não excedente a 8 (oito) anos, e a existência de circunstâncias judiciais totalmente favoráveis, deve o paciente cumprir a pena privativa de liberdade no regime inicial semiaberto (precedentes). IV - A gravidade genérica do delito, por si só, é insuficiente para justificar a imposição do regime inicial fechado para o cumprimento de pena. Faz-se indispensável a criteriosa observação dos preceitos inscritos no art. 33, § 2º, b, e § 3º, do CP (precedentes). V - Incidência, no presente caso, dos Enunciados Sumulares n. 718 e 719/STF e 440/STJ. VI - Estabelecido o regime semiaberto para o início do cumprimento da pena, e ressalvado o entendimento pessoal deste relator, deve o paciente aguardar o trânsito em julgado de sua condenação em tal regime, compatibilizando-se a prisão cautelar com o modo de execução ora determinado. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício, para, confirmando liminar anteriormente deferida, fixar o regime inicial semiaberto para o cumprimento da pena. (HC 327.867/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 04/10/2016, DJe 26/10/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido e conceder "Habeas Corpus" de ofício, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Jorge Mussi, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 04/10/2016
Data da Publicação : DJe 26/10/2016
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro FELIX FISCHER (1109)
Referência legislativa : LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00033 PAR:00002 LET:B PAR:00003 ART:00059LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000440LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000691 SUM:000718 SUM:000719
Veja : (INSTRUÇÃO DEFICIENTE - FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA) STJ - HC 315770-SP(HABEAS CORPUS - INDEFERIMENTO DE LIMINAR - SÚMULA 691 DO STF) STJ - AgRg no HC 285647-CE, AgRg no HC 296890-SP, AgRg no HC 295913-SP STF - HC 103570-SP, HC 121828-SP(REGIME SEMIABERTO - PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL - CIRCUNSTÂNCIASJUDICIAIS FAVORÁVEIS) STJ - HC 361362-RJ, HC 358000-SP(REGIME SEMIABERTO - ADEQUAÇÃO DA PRISÃO CAUTELAR AO REGIME IMPOSTO) STJ - HC 304216-MG, RHC 48138-SP, HC 278660-SP, RHC 42302-MG
Sucessivos : HC 385751 SP 2017/0010024-6 Decisão:18/04/2017 DJe DATA:27/04/2017HC 370018 SP 2016/0233838-1 Decisão:16/02/2017 DJe DATA:14/03/2017
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