HC 327900 / SPHABEAS CORPUS2015/0148087-2
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DE RECURSO PRÓPRIO.
IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. DELITO NO INTERIOR DO PRESÍDIO. CAUSA DE AUMENTO.
CIRCUNSTÂNCIA NÃO TIPIFICADA NA DENÚNCIA. QUANTUM DE ACRÉSCIMO.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NÃO CONHECIMENTO.
1. Tratando-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, inviável o seu conhecimento.
2. A matéria que não foi suscitada na apelação e, por isso, não foi enfrentada pelo Tribunal de origem, não pode ser examinada pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de supressão de instância.
3. Hipótese em que o magistrado aplicou a causa de aumento prevista no art. 40, III, da Lei 11.343/06, por entender que a denúncia narrou o cometimento do crime no interior do presídio. A Defesa conformou-se com tal decisão e nada mencionou na petição recursal.
Não é possível, agora, em sede de habeas corpus, que o Superior Tribunal de Justiça inverta o decidido.
3. O quantum de aplicação do aumento é discricionário do magistrado.
In casu, o Juiz acresceu a sanção de 1/3, o que foi preservado pela Corte estadual. Contudo, não há falar em ilegalidade por falta de fundamentação. Na espécie, se a Defesa quisesse impugnar o quantum, caberia a oposição de embargos de declaração perante o magistrado ou ainda a alegação da matéria em sede de apelação, o que não foi feito. Não cabe a esta Corte, agora, sem qualquer juízo de valor das instâncias originárias, reformar o decisum.
4. Writ não conhecido.
(HC 327.900/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 17/11/2015, DJe 30/11/2015)
Ementa
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DE RECURSO PRÓPRIO.
IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. DELITO NO INTERIOR DO PRESÍDIO. CAUSA DE AUMENTO.
CIRCUNSTÂNCIA NÃO TIPIFICADA NA DENÚNCIA. QUANTUM DE ACRÉSCIMO.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NÃO CONHECIMENTO.
1. Tratando-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, inviável o seu conhecimento.
2. A matéria que não foi suscitada na apelação e, por isso, não foi enfrentada pelo Tribunal de origem, não pode ser examinada pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de supressão de instância.
3. Hipótese em que o magistrado aplicou a causa de aumento prevista no art. 40, III, da Lei 11.343/06, por entender que a denúncia narrou o cometimento do crime no interior do presídio. A Defesa conformou-se com tal decisão e nada mencionou na petição recursal.
Não é possível, agora, em sede de habeas corpus, que o Superior Tribunal de Justiça inverta o decidido.
3. O quantum de aplicação do aumento é discricionário do magistrado.
In casu, o Juiz acresceu a sanção de 1/3, o que foi preservado pela Corte estadual. Contudo, não há falar em ilegalidade por falta de fundamentação. Na espécie, se a Defesa quisesse impugnar o quantum, caberia a oposição de embargos de declaração perante o magistrado ou ainda a alegação da matéria em sede de apelação, o que não foi feito. Não cabe a esta Corte, agora, sem qualquer juízo de valor das instâncias originárias, reformar o decisum.
4. Writ não conhecido.
(HC 327.900/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 17/11/2015, DJe 30/11/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA Turma do Superior Tribunal
de Justiça: A Sexta Turma, por unanimidade, não conheceu do habeas
corpus, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs.
Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Nefi
Cordeiro e Ericson Maranho (Desembargador convocado do TJ/SP)
votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Data do Julgamento
:
17/11/2015
Data da Publicação
:
DJe 30/11/2015
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:011343 ANO:2006***** LDR-06 LEI DE DROGAS ART:00040 INC:00003
Veja
:
(HABEAS CORPUS - MATÉRIA NÃO APRECIADA PELO TRIBUNAL A QUO -SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA) STJ - HC 274020-SP, RHC 51974-MG
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