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Jurisprudência


HC 327915 / MGHABEAS CORPUS2015/0148378-8

Ementa
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. TRÁFICO DE DROGAS PRATICADO NO INTERIOR DO ESTABELECIMENTO PRISIONAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. MANUTENÇÃO DA PRISÃO CAUTELAR. VEDAÇÃO AO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. INCIDÊNCIA DA CAUSA DE REDUÇÃO PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. MATÉRIA NÃO ANALISADA NO WRIT ORIGINÁRIO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INVIABILIDADE. LIMINAR INDEFERIDA. PARECER ACOLHIDO. 1. Diz a nossa jurisprudência que toda prisão imposta ou mantida antes do trânsito em julgado de sentença penal condenatória, por ser medida de índole excepcional, deve vir sempre baseada em fundamentação concreta, isto é, em elementos vinculados à realidade. Nem a gravidade abstrata do delito nem meras conjecturas servem de motivação em casos que tais. É esse o entendimento reiterado do Superior Tribunal de Justiça (AgRg no HC n. 122.788/SP, Ministro Nilson Naves, Sexta Turma, DJe 16/8/2010). 2. As instâncias ordinárias, ao vedarem o recurso em liberdade, fizeram-no com base na gravidade concreta da conduta do paciente, praticada no interior de estabelecimento prisional, local onde se busca a ressocialização e reeducação dos condenados, representando grave afronta à Justiça. 3. A alegação de que a sentença negou ao paciente a redução prevista no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, aduzindo que ele não seria primário, considerando uma condenação ainda não definitiva, não foi objeto de apreciação pela Corte originária. Assim, sua apreciação por este Tribunal Superior de Justiça implicaria indevida supressão de instância. 4. Ordem de habeas corpus denegada. (HC 327.915/MG, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 13/10/2015, DJe 05/11/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, denegar a ordem nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Nefi Cordeiro, Ericson Maranho (Desembargador convocado do TJ/SP) e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 13/10/2015
Data da Publicação : DJe 05/11/2015
Órgão Julgador : T6 - SEXTA TURMA
Relator(a) : Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR (1148)
Notas : Quantidade de droga apreendida:70,95 g de maconha.
Referência legislativa : LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00312
Veja : (PRISÃO PREVENTIVA - FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA - NECESSIDADE) STJ - AgRg no HC 122788-SP(PRISÃO PREVENTIVA - FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA - CRIME PRATICADODENTRO DA PRISÃO) STJ - RHC 58538-MG
Sucessivos : HC 356481 SP 2016/0128030-6 Decisão:16/06/2016 DJe DATA:30/06/2016
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