HC 327920 / SPHABEAS CORPUS2015/0148406-6
EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PROGRESSÃO AO REGIME SEMIABERTO CONCEDIDA PELO JUÍZO DAS EXECUÇÕES CRIMINAIS. DECISÃO CASSADA PELA CORTE DE ORIGEM. FUNDAMENTAÇÃO SOMENTE NA GRAVIDADE ABSTRATA DO DELITO.
OFENSA À SÚMULA 440 DO STJ. OCORRÊNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO.
1. O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade. Esse entendimento objetivou preservar a utilidade e a eficácia do mandamus, que é o instrumento constitucional mais importante de proteção à liberdade individual do cidadão ameaçada por ato ilegal ou abuso de poder, garantindo a celeridade que o seu julgamento requer.
2. Na espécie, o Tribunal a quo cassou a decisão do Juízo das Execuções Criminais que concedeu ao paciente a progressão ao regime semiaberto, sem apontar elementos concretos para justificar a manutenção do reeducando no regime mais severo.
3. O regime de cumprimento de pena mais gravoso até pode ser estabelecido, mas, para tanto, é necessário fundamentação específica, com base em elementos concretos extraídos dos autos.
4. Veja-se a motivação explicitada pelo Juízo de origem: ''Ressalto que o requisito subjetivo não pode ser avaliado, somente, pelo atestado de "boa conduta" carcerária, analisada por determinado período. O condenado deve reunir as condições pessoais mínimas para gozar dos benefícios da execução penal. Como no presente caso, ainda resta considerável período de pena a cumprir, bem como não se pode afastar a gravidade do crime cometido, que desassossega a sociedade e ainda, serve de fomento a outros crimes que inclusive envolveram violência ou grave ameaça às vítimas, maior cautela deve haver para o deferimento de qualquer benefício, exigindo uma análise mais detalhada, sobretudo quanto ao requisito subjetivo, devendo haver provas de que o réu está apto a um regime mais brando e que absorveu terapêutica prisional e penal, demonstrando que merece retornar ao convívio social. Logo, a decisão de 1º grau deve ser reformada, pois ausente o requisito subjetivo, não sendo possível o deferimento do benefício.'' 5. Com efeito, o regime mais severo foi estabelecido com base tão somente na gravidade abstrata do delito, o que vai de encontro à Súmula n. 440 desta Corte: "Fixada a pena-base no mínimo legal, é vedado o estabelecimento de regime prisional mais gravoso do que o cabível em razão da sanção imposta, com base apenas na gravidade abstrata do delito." 6. Nesse mesmo sentido, as Súmulas 718 e 719 do Supremo Tribunal Federal, respectivamente, in verbis : "A opinião do julgador sobre a gravidade em abstrato do crime não constitui motivação idônea para a imposição de regime mais severo do que o permitido segundo a pena aplicada"; "A imposição do regime de cumprimento mais severo do que a pena aplicada permitir exige motivação idônea." 7. Habeas corpus não conhecido. Contudo, ordem concedida de ofício, a fim de fixar o regime semiaberto para o cumprimento da pena.
(HC 327.920/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 04/11/2015)
Ementa
EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PROGRESSÃO AO REGIME SEMIABERTO CONCEDIDA PELO JUÍZO DAS EXECUÇÕES CRIMINAIS. DECISÃO CASSADA PELA CORTE DE ORIGEM. FUNDAMENTAÇÃO SOMENTE NA GRAVIDADE ABSTRATA DO DELITO.
OFENSA À SÚMULA 440 DO STJ. OCORRÊNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO.
1. O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade. Esse entendimento objetivou preservar a utilidade e a eficácia do mandamus, que é o instrumento constitucional mais importante de proteção à liberdade individual do cidadão ameaçada por ato ilegal ou abuso de poder, garantindo a celeridade que o seu julgamento requer.
2. Na espécie, o Tribunal a quo cassou a decisão do Juízo das Execuções Criminais que concedeu ao paciente a progressão ao regime semiaberto, sem apontar elementos concretos para justificar a manutenção do reeducando no regime mais severo.
3. O regime de cumprimento de pena mais gravoso até pode ser estabelecido, mas, para tanto, é necessário fundamentação específica, com base em elementos concretos extraídos dos autos.
4. Veja-se a motivação explicitada pelo Juízo de origem: ''Ressalto que o requisito subjetivo não pode ser avaliado, somente, pelo atestado de "boa conduta" carcerária, analisada por determinado período. O condenado deve reunir as condições pessoais mínimas para gozar dos benefícios da execução penal. Como no presente caso, ainda resta considerável período de pena a cumprir, bem como não se pode afastar a gravidade do crime cometido, que desassossega a sociedade e ainda, serve de fomento a outros crimes que inclusive envolveram violência ou grave ameaça às vítimas, maior cautela deve haver para o deferimento de qualquer benefício, exigindo uma análise mais detalhada, sobretudo quanto ao requisito subjetivo, devendo haver provas de que o réu está apto a um regime mais brando e que absorveu terapêutica prisional e penal, demonstrando que merece retornar ao convívio social. Logo, a decisão de 1º grau deve ser reformada, pois ausente o requisito subjetivo, não sendo possível o deferimento do benefício.'' 5. Com efeito, o regime mais severo foi estabelecido com base tão somente na gravidade abstrata do delito, o que vai de encontro à Súmula n. 440 desta Corte: "Fixada a pena-base no mínimo legal, é vedado o estabelecimento de regime prisional mais gravoso do que o cabível em razão da sanção imposta, com base apenas na gravidade abstrata do delito." 6. Nesse mesmo sentido, as Súmulas 718 e 719 do Supremo Tribunal Federal, respectivamente, in verbis : "A opinião do julgador sobre a gravidade em abstrato do crime não constitui motivação idônea para a imposição de regime mais severo do que o permitido segundo a pena aplicada"; "A imposição do regime de cumprimento mais severo do que a pena aplicada permitir exige motivação idônea." 7. Habeas corpus não conhecido. Contudo, ordem concedida de ofício, a fim de fixar o regime semiaberto para o cumprimento da pena.
(HC 327.920/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 04/11/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido e conceder
"Habeas Corpus" de ofício, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Felix Fischer, Jorge
Mussi e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
27/10/2015
Data da Publicação
:
DJe 04/11/2015
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000440LEG:FED SUM:*********** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000718 SUM:000719
Veja
:
(HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO) STF - HC 113890 STJ - HC 320818-SP(REGIME MAIS SEVERO - NECESSIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA) STJ - HC 313711-SP, HC 331789-RJ, HC 307913-SP
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