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Jurisprudência


HC 327996 / RJHABEAS CORPUS2015/0149019-7

Ementa
HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. PACIENTE CONDENADA À SANÇÃO CORPORAL TOTAL DE 6 ANOS DE RECLUSÃO. ANTECEDENTES CRIMINAIS. PROCESSO COM CONDENAÇÃO DEFINITIVA POR PRAZO SUPERIOR A CINCO ANOS. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. PENA-BASE FIXADA EM 1/5 ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. MANUTENÇÃO. INEXISTÊNCIA DE COAÇÃO ILEGAL. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. - O Superior Tribunal de Justiça, seguindo o entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, não tem admitido a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso próprio, prestigiando o sistema recursal ao tempo que preserva a importância e a utilidade do habeas corpus, visto permitir a concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade. - A dosimetria da pena insere-se dentro de um juízo de discricionariedade do julgador, atrelado às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas do agente, somente passível de revisão por esta Corte no caso de inobservância dos parâmetros legais ou de flagrante desproporcionalidade. - A teor da jurisprudência desta Corte, condenações anteriores transitadas em julgado, alcançadas pelo prazo depurador de cinco anos previsto no art. 64, I, do Código Penal, embora afastem os efeitos da reincidência, não impedem a configuração de maus antecedentes. Precedentes. - Inviável o pleito de redução da pena-base, uma vez que o acórdão recorrido, mesmo diante da presença de apenas uma circunstância judicial desfavorável, fundamentou a necessidade da aplicação da pena-base acima da usual fração de 1/6, destacando o fato de a condenação definitiva configuradora do mau antecedente ter sido, também, pela prática do delito de tráfico. - Habeas corpus não conhecido. (HC 327.996/RJ, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 06/10/2016, DJe 14/10/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Felix Fischer e Jorge Mussi votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 06/10/2016
Data da Publicação : DJe 14/10/2016
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
Referência legislativa : LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00064 INC:00001
Veja : (HABEAS CORPUS - SUBSTITUTIVO DO RECURSO CONSTITUCIONAL) STF - HC 113890 STJ - HC 287417-MS, HC 283802-SP(CONDENAÇÕES ANTERIORES - TEMPO SUPERIOR A CINCO ANOS - MAUSANTECEDENTES) STJ - RHC 54260-SP, HC 359796-SP(MAUS ANTECEDENTES - PROPORCIONALIDADE - DISCRICIONARIEDADEVINCULADA DO JULGADOR) STJ - HC 326065-SP
Sucessivos : HC 394303 SP 2017/0071843-7 Decisão:20/06/2017 DJe DATA:30/06/2017
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