HC 328002 / SPHABEAS CORPUS2015/0149144-9
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL. ART.
312 DO CPP. DECISÃO FUNDAMENTADA EM ELEMENTOS CONCRETOS. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE.
1. A prisão cautelar está suficientemente fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, a conveniência da instrução criminal e aplicação da lei penal. Paciente que, após o cometimento dos crimes, evadiu-se do distrito da culpa, tornando-se revel, o que ocasionou a suspensão do processo, permanecendo foragida até abril de 2015, quando foi presa no Estado do Rio de Janeiro.
2. Destacada a gravidade do ato delituoso em que a paciente teria feito uso de violência contra mais de uma pessoa, o que pode, em tese, ser novamente utilizado, desta vez com o fito de intimidar as testemunhas a alterar o teor de suas declarações, a colocar a ordem pública em risco e prejudicar a instrução processual.
3. Ordem denegada.
(HC 328.002/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 01/10/2015, DJe 26/10/2015)
Ementa
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL. ART.
312 DO CPP. DECISÃO FUNDAMENTADA EM ELEMENTOS CONCRETOS. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE.
1. A prisão cautelar está suficientemente fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, a conveniência da instrução criminal e aplicação da lei penal. Paciente que, após o cometimento dos crimes, evadiu-se do distrito da culpa, tornando-se revel, o que ocasionou a suspensão do processo, permanecendo foragida até abril de 2015, quando foi presa no Estado do Rio de Janeiro.
2. Destacada a gravidade do ato delituoso em que a paciente teria feito uso de violência contra mais de uma pessoa, o que pode, em tese, ser novamente utilizado, desta vez com o fito de intimidar as testemunhas a alterar o teor de suas declarações, a colocar a ordem pública em risco e prejudicar a instrução processual.
3. Ordem denegada.
(HC 328.002/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 01/10/2015, DJe 26/10/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, prosseguindo no julgamento, após o voto-vista do Sr.
Ministro Rogerio Schietti Cruz denegando a ordem, sendo acompanhado
pelos Srs. Ministros Nefi Cordeiro e Ericson Maranho (Desembargador
convocado do TJ/SP), por unanimidade, denegar o habeas corpus, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio
Schietti Cruz, Nefi Cordeiro e Ericson Maranho (Desembargador
convocado do TJ/SP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis
Moura.
Data do Julgamento
:
01/10/2015
Data da Publicação
:
DJe 26/10/2015
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR (1148)
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00312
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