HC 328013 / SPHABEAS CORPUS2015/0149235-8
HABEAS CORPUS. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. QUANTIDADE DA DROGA APREENDIDA (62 PINOS DE COCAÍNA).
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. PARECER ACOLHIDO.
1. Segundo a nossa jurisprudência, toda prisão imposta ou mantida antes do trânsito em julgado da sentença penal condenatória, por ser medida de índole excepcional, deve vir sempre baseada em fundamentação concreta, isto é, em elementos vinculados à realidade.
2. Na espécie dos autos, não obstante os argumentos expendidos no presente writ, vê-se que o Juízo de origem fundamentou a custódia do paciente principalmente na quantidade de entorpecente apreendido (62 pinos de cocaína), o que justifica a manutenção da prisão para fins de garantia da ordem pública. Ausente, portanto, constrangimento ilegal.
3. Presentes os requisitos da prisão preventiva, inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
4. Ordem denegada.
(HC 328.013/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 16/11/2015)
Ementa
HABEAS CORPUS. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. QUANTIDADE DA DROGA APREENDIDA (62 PINOS DE COCAÍNA).
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. PARECER ACOLHIDO.
1. Segundo a nossa jurisprudência, toda prisão imposta ou mantida antes do trânsito em julgado da sentença penal condenatória, por ser medida de índole excepcional, deve vir sempre baseada em fundamentação concreta, isto é, em elementos vinculados à realidade.
2. Na espécie dos autos, não obstante os argumentos expendidos no presente writ, vê-se que o Juízo de origem fundamentou a custódia do paciente principalmente na quantidade de entorpecente apreendido (62 pinos de cocaína), o que justifica a manutenção da prisão para fins de garantia da ordem pública. Ausente, portanto, constrangimento ilegal.
3. Presentes os requisitos da prisão preventiva, inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
4. Ordem denegada.
(HC 328.013/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 16/11/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, denegar a ordem nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nefi Cordeiro, Ericson
Maranho (Desembargador convocado do TJ/SP) e Maria Thereza de Assis
Moura votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Nefi Cordeiro.
Data do Julgamento
:
27/10/2015
Data da Publicação
:
DJe 16/11/2015
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR (1148)
Notas
:
Quantidade de droga apreendida: 62 pinos de cocaína.
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:011343 ANO:2006***** LDR-06 LEI DE DROGAS ART:00033 ART:00035
Veja
:
(PRISÃO PREVENTIVA - TRÁFICO DE DROGAS - FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA -QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA APREENDIDA) STJ - HC 288857-MG, AgRg no RHC 47220-MG, RHC 34790-MG
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