HC 328024 / CEHABEAS CORPUS2015/0149305-3
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO ORDINÁRIO. VIA INADEQUADA. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. REITERAÇÃO CRIMINOSA. EXCESSO DE PRAZO PARA A FORMAÇÃO DA CULPA. INOCORRÊNCIA. PECULIARIDADES DO CASO.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acompanhando a orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, firmou-se no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, sob pena de desvirtuar a finalidade dessa garantia constitucional, exceto quando a ilegalidade é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
2. A segregação cautelar é medida excepcional, cabendo ao julgador interpretar restritivamente os pressupostos consignados na lei processual, fazendo-se mister a configuração dos referidos requisitos, sendo que razões outras desprovidas de cunho acautelatório não podem ser utilizadas para a imposição da medida constritiva.
3. Hipótese em que a prisão preventiva encontra-se devidamente fundamentada no temor de reiteração criminosa, haja vista que o paciente tem contra si vários procedimentos criminais instaurados.
Precedentes.
4. Segundo pacífico magistério jurisprudencial deste Tribunal, o excesso de prazo para o término da instrução criminal deve ser aferido dentro dos limites da razoabilidade, consideradas as particularidades do caso concreto e as circunstâncias excepcionais que venham a retardar o andamento do feito, não se restringindo à simples soma aritmética de prazos processuais.
5. In casu, a demora no encerramento da ação penal decorre das peculiaridades da causa - necessidade de mais de uma audiência para a oitiva das testemunhas, dificuldade de localização de algumas delas e realização de diversos pedidos de liberdade pela defesa do paciente -, não se observando desídia do Poder Judiciário.
6. Habeas corpus não conhecido.
(HC 328.024/CE, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 10/11/2015, DJe 26/11/2015)
Ementa
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO ORDINÁRIO. VIA INADEQUADA. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. REITERAÇÃO CRIMINOSA. EXCESSO DE PRAZO PARA A FORMAÇÃO DA CULPA. INOCORRÊNCIA. PECULIARIDADES DO CASO.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acompanhando a orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, firmou-se no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, sob pena de desvirtuar a finalidade dessa garantia constitucional, exceto quando a ilegalidade é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
2. A segregação cautelar é medida excepcional, cabendo ao julgador interpretar restritivamente os pressupostos consignados na lei processual, fazendo-se mister a configuração dos referidos requisitos, sendo que razões outras desprovidas de cunho acautelatório não podem ser utilizadas para a imposição da medida constritiva.
3. Hipótese em que a prisão preventiva encontra-se devidamente fundamentada no temor de reiteração criminosa, haja vista que o paciente tem contra si vários procedimentos criminais instaurados.
Precedentes.
4. Segundo pacífico magistério jurisprudencial deste Tribunal, o excesso de prazo para o término da instrução criminal deve ser aferido dentro dos limites da razoabilidade, consideradas as particularidades do caso concreto e as circunstâncias excepcionais que venham a retardar o andamento do feito, não se restringindo à simples soma aritmética de prazos processuais.
5. In casu, a demora no encerramento da ação penal decorre das peculiaridades da causa - necessidade de mais de uma audiência para a oitiva das testemunhas, dificuldade de localização de algumas delas e realização de diversos pedidos de liberdade pela defesa do paciente -, não se observando desídia do Poder Judiciário.
6. Habeas corpus não conhecido.
(HC 328.024/CE, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 10/11/2015, DJe 26/11/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido. Os Srs.
Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Felix Fischer
e Jorge Mussi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
10/11/2015
Data da Publicação
:
DJe 26/11/2015
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro GURGEL DE FARIA (1160)
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00312
Veja
:
(INQUÉRITOS POLICIAIS E PROCESSOS EM ANDAMENTO - RISCO DE REITERAÇÃODELITIVA) STJ - HC 293389-PR(EXCESSO DE PRAZO - NÃO OCORRÊNCIA) STJ - RHC 49862-ES, HC 280728-SP
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