HC 328032 / SPHABEAS CORPUS2015/0149421-6
PENAL E PROCESSUAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO A ROUBO MAJORADO. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS NA SENTENÇA. APELAÇÃO SEM EFEITO SUSPENSIVO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acompanhando a orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, firmou-se no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, sob pena de desvirtuar a finalidade dessa garantia constitucional, exceto quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
2. Diante da revogação do inciso VI do art. 198 do Estatuto da Criança e do Adolescente pela Lei n. 12.010/2009, esta Corte adotou o entendimento de que o recurso de apelação deverá ser recebido no seu duplo efeito, nos termos do art. 520 do Código de Processo Civil, não se admitindo, em regra, a execução provisória de decisão sentenciante.
3. Em se tratando de recurso de apelação contra sentença que aplica medida socioeducativa de internação, confirmando a antecipação dos efeitos de medida cautelar de internação provisória imposta, excepciona-se tal mandamento, nos termos do art. 520, VII, do CPC.
4. Hipótese em que os pacientes responderam a todo o processo em liberdade, tendo em vista que o decreto de internação provisória foi revogado no dia subsequente à sua decretação, aplicando-se a medida socioeducativa de internação aos menores tão somente na sentença que julgou procedente a representação ministerial, de modo que o recurso de apelação deve ser recebido em seu duplo efeito.
5. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para assegurar aos pacientes o direito de aguardarem em liberdade o julgamento da apelação interposta, salvo se por outro motivo estiverem cumprindo medida mais gravosa.
(HC 328.032/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 15/10/2015, DJe 05/11/2015)
Ementa
PENAL E PROCESSUAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO A ROUBO MAJORADO. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS NA SENTENÇA. APELAÇÃO SEM EFEITO SUSPENSIVO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acompanhando a orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, firmou-se no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, sob pena de desvirtuar a finalidade dessa garantia constitucional, exceto quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
2. Diante da revogação do inciso VI do art. 198 do Estatuto da Criança e do Adolescente pela Lei n. 12.010/2009, esta Corte adotou o entendimento de que o recurso de apelação deverá ser recebido no seu duplo efeito, nos termos do art. 520 do Código de Processo Civil, não se admitindo, em regra, a execução provisória de decisão sentenciante.
3. Em se tratando de recurso de apelação contra sentença que aplica medida socioeducativa de internação, confirmando a antecipação dos efeitos de medida cautelar de internação provisória imposta, excepciona-se tal mandamento, nos termos do art. 520, VII, do CPC.
4. Hipótese em que os pacientes responderam a todo o processo em liberdade, tendo em vista que o decreto de internação provisória foi revogado no dia subsequente à sua decretação, aplicando-se a medida socioeducativa de internação aos menores tão somente na sentença que julgou procedente a representação ministerial, de modo que o recurso de apelação deve ser recebido em seu duplo efeito.
5. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para assegurar aos pacientes o direito de aguardarem em liberdade o julgamento da apelação interposta, salvo se por outro motivo estiverem cumprindo medida mais gravosa.
(HC 328.032/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 15/10/2015, DJe 05/11/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido e conceder
habeas corpus de ofício, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Felix
Fischer e Jorge Mussi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
15/10/2015
Data da Publicação
:
DJe 05/11/2015
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro GURGEL DE FARIA (1160)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:008069 ANO:1990***** ECA-90 ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE ART:00198 INC:00006(INCISO VI DO ARTIGO 198 REVOGADO PELA LEI 12.010/2009)LEG:FED LEI:012010 ANO:2009LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00520
Veja
:
(RECURSO DE APELAÇÃO - DUPLO EFEITO) STJ - RHC 43374-PA(SENTENÇA QUE APLICA MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO -CONFIRMANDOINTERNAÇÃO PROVISÓRIA IMPOSTA - RECURSO DE APELAÇÃO - EFEITODEVOLUTIVO) STJ - RHC 41359-MG
Sucessivos
:
HC 332489 RJ 2015/0194432-4 Decisão:17/12/2015
DJe DATA:22/02/2016
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