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Jurisprudência


HC 328035 / CEHABEAS CORPUS2015/0149444-3

Ementa
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA. SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO ORDINÁRIO CABÍVEL. IMPOSSIBILIDADE. USO DE DOCUMENTO FALSO. POSSE DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO, DE MUNIÇÕES E DE CARREGADOR. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. INSTRUÇÃO CRIMINAL ENCERRADA. EVENTUAL DELONGA SUPERADA. SÚMULA 52/STJ. SEGREGAÇÃO FUNDADA NO ART. 312 DO CPP. REGISTROS CRIMINAIS ANTERIORES. REITERAÇÃO DELITIVA. PROBABILIDADE CONCRETA. PERICULOSIDADE SOCIAL. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. SEGREGAÇÃO JUSTIFICADA E NECESSÁRIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA. WRIT NÃO CONHECIDO. 1. O STF passou a não mais admitir o manejo do habeas corpus originário em substituição ao recurso ordinário cabível, entendimento que foi aqui adotado, ressalvados os casos de flagrante ilegalidade, quando a ordem poderá ser concedida de ofício. 2. Com o encerramento da instrução criminal, já que os autos encontram-se conclusos para sentença, resta superado o aventado constrangimento ilegal por excesso de prazo na formação da culpa. Súmula 52/STJ. 3. Não há o que se falar em constrangimento ilegal quando a custódia cautelar está devidamente justificada na necessidade de garantir a ordem pública, fragilizada diante do histórico penal do acusado. 4. O fato de o paciente ostentar vários outros registros criminais, possuindo, inclusive, diversos mandados de prisão em aberto expedidos em seu desfavor, é circunstância que revela a inclinação à criminalidade, demonstrando a sua periculosidade social e a real possibilidade de que, solto, volte a cometer infrações penais, autorizando a preventiva. 5. Indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão quando a segregação encontra-se justificada e mostra-se imprescindível para acautelar o meio social, evitando a reiteração delitiva pelo réu, evidenciando que providências menos gravosas não seriam suficientes para garantir a ordem pública. 6. Habeas corpus não conhecido. (HC 328.035/CE, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 05/11/2015, DJe 19/11/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, não conhecer do pedido. Os Srs. Ministros Gurgel de Faria, Reynaldo Soares da Fonseca e Felix Fischer votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.

Data do Julgamento : 05/11/2015
Data da Publicação : DJe 19/11/2015
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro JORGE MUSSI (1138)
Referência legislativa : LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00312LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00102 INC:00002 LET:A ART:00105 INC:00001 LET:CLEG:FED LEI:008038 ANO:1990 ART:00030 ART:00031 ART:00032LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000052
Veja : (HABEAS CORPUS - SUBSTITUTIVO DO RECURSO ORDINÁRIO) STF - HC 109956-PR(PRISÃO PREVENTIVA - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA - RISCO DE REITERAÇÃODELITIVA) STJ - RHC 47671-MS, RHC 30190-MG(NECESSIDADE DA PRISÃO PREVENTIVA - INSUFICIÊNCIA DAS MEDIDASALTERNATIVAS) STJ - HC 261128-SP
Sucessivos : HC 344561 SP 2015/0310964-2 Decisão:01/03/2016 DJe DATA:14/03/2016
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