HC 328042 / SPHABEAS CORPUS2015/0149473-4
HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
DESVIRTUAMENTO. TERCEIRA FASE DA DOSIMETRIA. MAJORAÇÃO ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. CRITÉRIO QUANTITATIVO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. O aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para a sua exasperação a mera indicação do número de majorantes.
Súmula n. 443 do STJ.
2. Não obstante as instâncias ordinárias hajam particularizado o fato de o delito ter sido cometido com emprego de arma e em concurso de agentes, não foi apontado elemento dos autos (modus operandi, por exemplo) que, efetivamente, evidenciasse real necessidade de exasperação da pena, na terceira fase da dosimetria, no patamar estabelecido. Ressalva do relator.
3. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para reduzir a pena do paciente.
(HC 328.042/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 18/08/2015, DJe 03/09/2015)
Ementa
HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
DESVIRTUAMENTO. TERCEIRA FASE DA DOSIMETRIA. MAJORAÇÃO ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. CRITÉRIO QUANTITATIVO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. O aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para a sua exasperação a mera indicação do número de majorantes.
Súmula n. 443 do STJ.
2. Não obstante as instâncias ordinárias hajam particularizado o fato de o delito ter sido cometido com emprego de arma e em concurso de agentes, não foi apontado elemento dos autos (modus operandi, por exemplo) que, efetivamente, evidenciasse real necessidade de exasperação da pena, na terceira fase da dosimetria, no patamar estabelecido. Ressalva do relator.
3. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para reduzir a pena do paciente.
(HC 328.042/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 18/08/2015, DJe 03/09/2015)Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, não conhecer
do habeas corpus, concedendo, contudo, ordem de ofício, nos termos
do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nefi Cordeiro,
Ericson Maranho (Desembargador convocado do TJ/SP), Maria Thereza de
Assis Moura e Sebastião Reis Júnior (Presidente) votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
18/08/2015
Data da Publicação
:
DJe 03/09/2015
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ (1158)
Informações adicionais
:
(RESSALVA DE ENTENDIMENTO) (MIN. ROGERIO SCHIETTI CRUZ)
"[...]na esteira de julgados desta Corte, que, no processo de
individualização da pena, não deve ser tratado de modo idêntico o
agente que se utiliza de arma branca ou imprópria para a prática do
delito de roubo e aquele que faz uso, por exemplo, de revólver,
pistola ou fuzil com a mesma finalidade.
Quem, dessarte, se utiliza de uma arma de fogo para cometer um
roubo incrementa sobremodo o risco de morte para a vítima do assalto
e, portanto, esse comportamento tão potencialmente letal justifica
quer um percentual maior de aumento da pena - em razão da majorante
em apreço - quer a escolha do regime inicial fechado de cumprimento
da pena, à vista de suas finalidades, sempre, é claro, ressalvada a
avaliação particular do caso".
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000443LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00157 PAR:00002
Veja
:
(DIREITO PENAL - ROUBO CIRCUNSTANCIADO - DOSIMETRIA DA PENA -TERCEIRA FASE - AUMENTO COM BASE NO NÚMERO DE MAJORANTES) STJ - HC 286054-SP, HC 280727-SP(DIREITO PENAL - ROUBO CIRCUNSTANCIADO - DOSIMETRIA DA PENA -TERCEIRA FASE - AUMENTO ACIMA DO MÍNIMO PELO USO DE ARMA DE FOGO) STJ - HC 300272-SP, AgRg no HC 296568-SP(RESSALVA DE ENTENDIMENTO - ROUBO CIRCUNSTANCIADO - AUMENTO ACIMA DOMÍNIMO PELO USO DE ARMA DE FOGO) STJ - HC 284557-RJ, HC 278175-SP
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