HC 328051 / PEHABEAS CORPUS2015/0149495-0
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. FALTA DE INDICAÇÃO DE ELEMENTOS CONCRETOS SUFICIENTES A JUSTIFICAR A MEDIDA. NOVO FUNDAMENTO DADO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
IMPOSSIBILIDADE. FLAGRANTE ILEGALIDADE. EXISTÊNCIA.
1. Toda prisão imposta ou mantida antes do trânsito em julgado de sentença penal condenatória, por ser medida de índole excepcional, deve vir sempre baseada em fundamentação concreta, isto é, em elementos vinculados à realidade, e não em meras suposições ou conjecturas.
2. In casu, não está demonstrada, de forma concreta, a imprescindibilidade da prisão cautelar. Observe-se que a decisão de primeiro grau em momento algum faz referência a circunstâncias concretas do caso em apreço.
3. Não cabe ao Tribunal a quo, em sede de habeas corpus, agregar novo fundamento para justificar a medida extrema.
4. Ordem concedida para assegurar à paciente o direito de aguardar em liberdade o julgamento da ação penal a que responde, mediante as condições fixadas pelo Juiz singular, se por outro motivo não estiver presa, ressalvada a possibilidade de haver nova decretação de prisão, caso se apresente motivo concreto para tanto.
(HC 328.051/PE, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Rel. p/ Acórdão Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 24/05/2016, DJe 06/06/2016)
Ementa
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. FALTA DE INDICAÇÃO DE ELEMENTOS CONCRETOS SUFICIENTES A JUSTIFICAR A MEDIDA. NOVO FUNDAMENTO DADO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
IMPOSSIBILIDADE. FLAGRANTE ILEGALIDADE. EXISTÊNCIA.
1. Toda prisão imposta ou mantida antes do trânsito em julgado de sentença penal condenatória, por ser medida de índole excepcional, deve vir sempre baseada em fundamentação concreta, isto é, em elementos vinculados à realidade, e não em meras suposições ou conjecturas.
2. In casu, não está demonstrada, de forma concreta, a imprescindibilidade da prisão cautelar. Observe-se que a decisão de primeiro grau em momento algum faz referência a circunstâncias concretas do caso em apreço.
3. Não cabe ao Tribunal a quo, em sede de habeas corpus, agregar novo fundamento para justificar a medida extrema.
4. Ordem concedida para assegurar à paciente o direito de aguardar em liberdade o julgamento da ação penal a que responde, mediante as condições fixadas pelo Juiz singular, se por outro motivo não estiver presa, ressalvada a possibilidade de haver nova decretação de prisão, caso se apresente motivo concreto para tanto.
(HC 328.051/PE, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Rel. p/ Acórdão Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 24/05/2016, DJe 06/06/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por maioria, conceder a ordem de habeas corpus nos
termos do voto do Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior, que lavrará o
acórdão, vencida a Sra. Ministra Relatora. Votaram com o Sr.
Ministro Sebastião Reis Júnior os Srs. Ministros Rogerio Schietti
Cruz, Nefi Cordeiro e Antonio Saldanha Palheiro.
Data do Julgamento
:
24/05/2016
Data da Publicação
:
DJe 06/06/2016
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
Relator a p acórdão
:
Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR (1148)
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00312