HC 328138 / SPHABEAS CORPUS2015/0149856-0
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA. SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO ESPECIAL CABÍVEL. IMPOSSIBILIDADE. TRÁFICO DE ENTORPECENTES.
ASSOCIAÇÃO PARA O NARCOTRÁFICO. TENTATIVA DE FAVORECIMENTO REAL QUALIFICADO. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA.
RELAXAMENTO DA CUSTÓDIA PELO JUÍZO SINGULAR. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO DA ACUSAÇÃO. PROVIMENTO DA INSURGÊNCIA. DECRETO DA CONSTRIÇÃO CAUTELAR PELA CORTE ESTADUAL. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. INSTRUÇÃO CRIMINAL ENCERRADA. APRESENTAÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS PELA ACUSAÇÃO. SÚMULA 52 DESTE STJ. EVENTUAL DELONGA SUPERADA. CUSTÓDIA FUNDAMENTADA À LUZ DO ART. 312 DO CPP.
GRAVIDADE CONCRETA. QUANTIDADE DE MATERIAL TÓXICO APREENDIDO.
HISTÓRICO CRIMINAL DO RÉU. REITERAÇÃO. RISCO CONCRETO.
PERICULOSIDADE SOCIAL. NECESSIDADE DA PRISÃO PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. SEGREGAÇÃO FUNDAMENTADA E NECESSÁRIA. COAÇÃO ILEGAL INEXISTENTE. WRIT NÃO CONHECIDO.
1. O STF passou a não mais admitir o manejo do habeas corpus originário em substituição ao recurso especial cabível, entendimento que foi aqui adotado, ressalvados os casos de flagrante ilegalidade, quando a ordem poderá ser concedida de ofício.
2. Com o encerramento da instrução criminal, uma vez que as alegações finais já foram juntadas aos autos, resta superado o aventado constrangimento ilegal por excesso de prazo na formação da culpa, consoante o enunciado na Súmula 52 desta Corte Superior. 3.
Não há o que se falar em constrangimento ilegal quando a custódia cautelar está devidamente justificada na garantia da ordem pública, em razão da excessiva periculosidade social do paciente, evidenciada pelas circunstâncias em que cometido o delito e do seu histórico criminal. 4. A quantidade de droga apreendida na ocasião do flagrante é fator que, somado à notícia de que o réu é reincidente, egresso do sistema carcerário e ostenta péssimos antecedentes criminais, denotam a existência do periculum libertatis, exigido para a preventiva.
5. Habeas corpus não conhecido.
(HC 328.138/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 18/04/2017, DJe 12/05/2017)
Ementa
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA. SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO ESPECIAL CABÍVEL. IMPOSSIBILIDADE. TRÁFICO DE ENTORPECENTES.
ASSOCIAÇÃO PARA O NARCOTRÁFICO. TENTATIVA DE FAVORECIMENTO REAL QUALIFICADO. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA.
RELAXAMENTO DA CUSTÓDIA PELO JUÍZO SINGULAR. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO DA ACUSAÇÃO. PROVIMENTO DA INSURGÊNCIA. DECRETO DA CONSTRIÇÃO CAUTELAR PELA CORTE ESTADUAL. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. INSTRUÇÃO CRIMINAL ENCERRADA. APRESENTAÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS PELA ACUSAÇÃO. SÚMULA 52 DESTE STJ. EVENTUAL DELONGA SUPERADA. CUSTÓDIA FUNDAMENTADA À LUZ DO ART. 312 DO CPP.
GRAVIDADE CONCRETA. QUANTIDADE DE MATERIAL TÓXICO APREENDIDO.
HISTÓRICO CRIMINAL DO RÉU. REITERAÇÃO. RISCO CONCRETO.
PERICULOSIDADE SOCIAL. NECESSIDADE DA PRISÃO PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. SEGREGAÇÃO FUNDAMENTADA E NECESSÁRIA. COAÇÃO ILEGAL INEXISTENTE. WRIT NÃO CONHECIDO.
1. O STF passou a não mais admitir o manejo do habeas corpus originário em substituição ao recurso especial cabível, entendimento que foi aqui adotado, ressalvados os casos de flagrante ilegalidade, quando a ordem poderá ser concedida de ofício.
2. Com o encerramento da instrução criminal, uma vez que as alegações finais já foram juntadas aos autos, resta superado o aventado constrangimento ilegal por excesso de prazo na formação da culpa, consoante o enunciado na Súmula 52 desta Corte Superior. 3.
Não há o que se falar em constrangimento ilegal quando a custódia cautelar está devidamente justificada na garantia da ordem pública, em razão da excessiva periculosidade social do paciente, evidenciada pelas circunstâncias em que cometido o delito e do seu histórico criminal. 4. A quantidade de droga apreendida na ocasião do flagrante é fator que, somado à notícia de que o réu é reincidente, egresso do sistema carcerário e ostenta péssimos antecedentes criminais, denotam a existência do periculum libertatis, exigido para a preventiva.
5. Habeas corpus não conhecido.
(HC 328.138/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 18/04/2017, DJe 12/05/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, não
conhecer do pedido. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca,
Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Felix Fischer votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
18/04/2017
Data da Publicação
:
DJe 12/05/2017
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro JORGE MUSSI (1138)
Notas
:
Quantidade de droga apreendida: 4 (quatro) tijolos de maconha, com
peso aproximado de 3,684 kg.
Informações adicionais
:
"O tráfico de entorpecentes - crime que, embora não cometido
com violência ou grave ameaça a pessoa, é de perigo abstrato (para
alguns doutrinadores, de perigo concreto indeterminado), já que o
risco para o bem jurídico protegido é presumido por lei, ou seja,
independe de seu resultado concreto sobre a saúde de eventuais
usuários - a periculosidade social do agente pode ser aferida pelas
circunstâncias em que se deu a ação criminosa, da qual se pode
concluir, ainda, se há ou não risco de reiteração delitiva.
Não se trata de presumir a periculosidade do agente, ou mesmo a
probabilidade da prática de novas infrações, a partir de meras
ilações ou conjecturas desprovidas de base empírica concreta - essa
atitude sim, constantemente desautorizada por este Superior Tribunal
de Justiça em seus inúmeros precedentes - mas de avaliar a
periculosidade exigida para a imposição da medida cautelar
constritiva pelas circunstâncias que cercaram o delito".
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000052LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00312
Veja
:
(EXCESSO DE PRAZO - ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO CRIMINAL) STJ - RHC 47724-BA(PRISÃO PREVENTIVA - GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA - PERICULOSIDADEDO AGENTE) STF - RHC 106697 STJ - HC 348219-PR, RHC 65184-MT(PRISÃO PREVENTIVA - RÉU REINCIDENTE - REITERAÇÃO DELITIVA) STJ - RHC 78301-MG, RHC 79665-RS
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