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Jurisprudência


HC 328158 / MSHABEAS CORPUS2015/0150563-2

Ementa
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. DESCABIMENTO. EXECUÇÃO PENAL. AFASTADO O CARÁTER HEDIONDO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. ACÓRDÃO TRANSITADO EM JULGADO. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRAZO MAIOR PARA A PROGRESSÃO DE REGIME. CONSTRANGIMENTO EVIDENCIADO. LIVRAMENTO CONDICIONAL. VEDAÇÃO PREVISTA NO ART. 44, PARÁGRAFO ÚNICO DA LEI N. 11.343/2006. ORDEM NÃO CONHECIDA. HABEAS CORPUS CONCEDIDO DE OFÍCIO. - O Superior Tribunal de Justiça, seguindo o entendimento da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, passou a inadmitir habeas corpus substitutivo de recurso próprio, ressalvando, porém, a possibilidade de concessão da ordem de ofício nos casos de flagrante constrangimento ilegal. - O Tribunal de origem não pode aplicar o prazo de progressão de regime previsto na lei de crimes hediondos ao paciente condenado por tráfico privilegiado quando a condenação transitada em julgado consignou expressamente que não se tratava de crime hediondo, sob pena de incorrer em reformatio in pejus. - Não é permitido ao Tribunal de origem, ou mesmo ao Superior Tribunal de Justiça, aplicar as consequências da classificação do referido delito como hediondo, sob pena de violar coisa julgada e a incidir em indevido reformatio in pejus. - Em relação ao livramento condicional, não há como acolher a pretensão da Defensoria Pública, pois mesmo quando afastada o caráter hediondo do primeiro delito, incabível a concessão desse benefício por expressa previsão do parágrafo único do art. 44 da Lei n. 11.343/2006. Trata-se de regra contida na Lei de Drogas que, em decorrência do princípio da especialidade, é a aplicável ao caso concreto, independentemente de o primeiro delito praticado pelo apenado ser considerado hediondo ou não. Habeas Corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para restabelecer a decisão de primeiro grau em relação aos cálculos para progressão de regime prisional. (HC 328.158/MS, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 16/11/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer do habeas corpus, concedendo, contudo, ordem de ofício, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Sebastião Reis Júnior e Nefi Cordeiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Nefi Cordeiro.

Data do Julgamento : 27/10/2015
Data da Publicação : DJe 16/11/2015
Órgão Julgador : T6 - SEXTA TURMA
Relator(a) : Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP) (8370)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:011343 ANO:2006***** LDR-06 LEI DE DROGAS ART:00044 PAR:ÚNICO
Veja : (HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DO RECURSO PRÓPRIO) STF - HC 109956 STJ - HC 271890-SP(LIVRAMENTO CONDICIONAL - PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE) STJ - AgRg no REsp 1469504-RJ, HC 311656-RJ, AgRg no REsp 1484138-MS
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