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Jurisprudência


HC 328173 / MSHABEAS CORPUS2015/0150612-4

Ementa
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. INADEQUAÇÃO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. CORRUPÇÃO DE MENORES. OCULTAÇÃO DE CADÁVER. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. NEGATIVA DE AUTORIA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. 2. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado de que não há constrangimento ilegal quando a prisão preventiva é decretada em razão da gravidade concreta da conduta delituosa, evidenciada pelo modus operandi com que o crime fora praticado. No caso, o paciente é acusado de, em concurso de agentes, ter espancado a vítima, deficiente físico, que veio a falecer. Além disso, teria sido responsável, juntamente com o menor envolvido no crime, por retirar o cadáver do local e arrastá-lo até um terreno próximo, onde foi abandonado. 3. Consoante entendimento firmado nesta Corte, as infrações criminais praticadas pelo réu durante a menoridade podem ser consideradas para justificar a segregação cautelar para garantia da ordem pública, ante o risco concreto de reiteração delitiva. Precedentes. 4. É incabível, na estreita via do habeas corpus, a análise de questões relacionadas à negativa de autoria, por demandarem o reexame do conjunto fático-probatório dos autos. 5. Habeas corpus não conhecido. (HC 328.173/MS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 01/12/2015, DJe 09/12/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido. Os Srs. Ministros Felix Fischer, Jorge Mussi e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Gurgel de Faria.

Data do Julgamento : 01/12/2015
Data da Publicação : DJe 09/12/2015
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro RIBEIRO DANTAS (1181)
Referência legislativa : LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00312
Veja : (PRISÃO PREVENTIVA - GRAVIDADE CONCRETA - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA) STJ - HC 325013-DF, HC 274155-MG, RHC 60213-MS, RHC 55736-DF(PRISÃO PREVENTIVA - SUBSTITUIÇÃO - MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DAPRISÃO - INSUFICIÊNCIA) STJ - HC 315151-RS, HC 323026-SP(HABEAS CORPUS - NEGATIVA DE AUTORIA - REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO -VIA INADEQUADA) STJ - HC 310922-MS, RHC 56440-MS
Sucessivos : HC 334703 SP 2015/0214758-6 Decisão:03/12/2015 DJe DATA:11/12/2015
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