main-banner

Jurisprudência


HC 328199 / SPHABEAS CORPUS2015/0150804-3

Ementa
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. TRÁFICO DE DROGAS. MINORANTE PREVISTA NO § 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006. PRETENDIDA APLICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. RÉU QUE INTEGRA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. WRIT NÃO CONHECIDO. 1. Para a aplicação da minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, são exigidos, além da primariedade e dos bons antecedentes do acusado, que este não integre organização criminosa e que não se dedique a atividades delituosas. 2. Não há constrangimento ilegal no ponto em que as instâncias antecedentes deixaram de aplicar a causa especial de diminuição prevista no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas, com base em elementos concretos, que evidenciaram ser o paciente integrante de organização criminosa (campanas que constataram o comércio por dois dias, prisão em ponto fixo de venda de drogas e tráfico exercido em nome de terceiro). 3. Não há como modificar o regime inicial fechado fixado ao paciente primário, com registro de circunstâncias judiciais desfavoráveis (quantidade e variedade de drogas) e condenado a pena superior a 4 anos de reclusão, a teor do art. 33, § 2°, "b", e § 3°, do CP. 4. É inviável a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, pois aplicada pena privativa de liberdade superior a 4 anos de reclusão. 5. Ordem não conhecida. (HC 328.199/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 03/11/2015, DJe 19/11/2015)
Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, não conhecer do habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nefi Cordeiro, Ericson Maranho (Desembargador convocado do TJ/SP), Maria Thereza de Assis Moura e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 03/11/2015
Data da Publicação : DJe 19/11/2015
Órgão Julgador : T6 - SEXTA TURMA
Relator(a) : Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ (1158)
Notas : Quantidade de droga apreendida: 1,3 g de cocaína, 6,5 g de crack e 22 g de maconha.
Referência legislativa : LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00033 PAR:00002 LET:B PAR:00003LEG:FED LEI:011343 ANO:2006***** LDR-06 LEI DE DROGAS ART:00033 PAR:00004
Veja : (TRÁFICO DE DROGAS - CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA -PARTICIPAÇÃO EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA) STJ - AgRg no REsp 1389632-RS, HC 177312-AC(TRÁFICO DE DROGAS - REGIME PRISIONAL - CIRCUNSTÂNCIA JUDICIALDESFAVORÁVEL) STJ - HC 294711-SP
Mostrar discussão