HC 328206 / MGHABEAS CORPUS2015/0150863-7
EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. SUPERVENIÊNCIA DE NOVA CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. UNIFICAÇÃO DAS PENAS. REINÍCIO DA CONTAGEM DOS PRAZOS PARA OBTENÇÃO DE BENEFÍCIOS PENAIS.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acompanhando a orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, firmou-se no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, sob pena de desvirtuar a finalidade dessa garantia constitucional, exceto quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
2. Sobrevindo nova condenação ao apenado no curso da execução da sua reprimenda corporal, interrompe-se a contagem do prazo para a concessão de benefícios executórios penais, servindo como marco inicial a data do trânsito em julgado da última condenação contabilizada na unificação das penas, sendo irrelevante se aquela prática delitiva ocorreu antes ou depois do início do cumprimento da pena.
3. Habeas corpus não conhecido.
(HC 328.206/MG, Rel. Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUINTA TURMA, julgado em 10/03/2016, DJe 16/03/2016)
Ementa
EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. SUPERVENIÊNCIA DE NOVA CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. UNIFICAÇÃO DAS PENAS. REINÍCIO DA CONTAGEM DOS PRAZOS PARA OBTENÇÃO DE BENEFÍCIOS PENAIS.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acompanhando a orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, firmou-se no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, sob pena de desvirtuar a finalidade dessa garantia constitucional, exceto quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
2. Sobrevindo nova condenação ao apenado no curso da execução da sua reprimenda corporal, interrompe-se a contagem do prazo para a concessão de benefícios executórios penais, servindo como marco inicial a data do trânsito em julgado da última condenação contabilizada na unificação das penas, sendo irrelevante se aquela prática delitiva ocorreu antes ou depois do início do cumprimento da pena.
3. Habeas corpus não conhecido.
(HC 328.206/MG, Rel. Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUINTA TURMA, julgado em 10/03/2016, DJe 16/03/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA Turma do Superior Tribunal
de Justiça "A Turma, por unanimidade, não conheceu do pedido."
Os Srs. Ministros Felix Fischer, Jorge Mussi, Reynaldo Soares da
Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
10/03/2016
Data da Publicação
:
DJe 16/03/2016
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO) (8400)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:007210 ANO:1984***** LEP-84 LEI DE EXECUÇÃO PENAL ART:00111
Veja
:
(EXECUÇÃO PENAL - NOVA CONDENAÇÃO - CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS -CONTAGEM DE PRAZO - INTERRUPÇÃO) STJ - AgRg no AREsp 598723-MG, AgRg no RHC 36946-RN
Mostrar discussão