HC 328214 / SPHABEAS CORPUS2015/0150983-7
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREJUDICIALIDADE DO WRIT.
SÚMULA 691/STF. SUPERAÇÃO. ANÁLISE DO MÉRITO. TRÁFICO DE DROGAS.
PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CARACTERIZADO. SIMILITUDE DA SITUAÇÃO FÁTICA. INEXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIA EXCLUSIVAMENTE PESSOAL. ART. 580 DO CPP. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. PEDIDO DE EXTENSÃO DEFERIDO.
1. Conforme jurisprudência desta Corte, é incabível habeas corpus contra indeferimento de medida liminar, salvo em casos de flagrante ilegalidade ou teratologia da decisão impugnada, sob pena de incidir-se em indevida supressão de instância (Súmula do 691/STF).
2. O Juízo de primeiro grau, ao decretar a prisão preventiva da paciente com base exclusivamente no caráter hediondo do crime de tráfico de drogas (Lei n. 8.072/1990), não observou o disposto no art. 312 do Código de Processo Penal. Não foram apontados elementos concretos a justificar a segregação provisória.
3. Considerando que, neste writ, a ordem foi concedida sem a utilização de circunstância exclusivamente pessoal da paciente e a existência de similitude entre situações fáticas, devem ser estendidos ao requerente os efeitos da concessão, nos termos do art.
580 do CPP.
4. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para confirmar a liminar anteriormente deferida e revogar a prisão preventiva da paciente, salvo se, por outro motivo, estiver presa, devendo o Juízo de primeiro grau, de maneira fundamentada, verificar se é o caso de se aplicar as medidas cautelares previstas no art.
319 do Código de Processo Penal. Pedido de extensão deferido ao corréu, observadas as cautelas aplicadas à ré. Ressalvada a possibilidade de nova decretação das prisões cautelares, caso demonstrada a necessidade.
(HC 328.214/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 14/06/2016, DJe 21/06/2016)
Ementa
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREJUDICIALIDADE DO WRIT.
SÚMULA 691/STF. SUPERAÇÃO. ANÁLISE DO MÉRITO. TRÁFICO DE DROGAS.
PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CARACTERIZADO. SIMILITUDE DA SITUAÇÃO FÁTICA. INEXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIA EXCLUSIVAMENTE PESSOAL. ART. 580 DO CPP. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. PEDIDO DE EXTENSÃO DEFERIDO.
1. Conforme jurisprudência desta Corte, é incabível habeas corpus contra indeferimento de medida liminar, salvo em casos de flagrante ilegalidade ou teratologia da decisão impugnada, sob pena de incidir-se em indevida supressão de instância (Súmula do 691/STF).
2. O Juízo de primeiro grau, ao decretar a prisão preventiva da paciente com base exclusivamente no caráter hediondo do crime de tráfico de drogas (Lei n. 8.072/1990), não observou o disposto no art. 312 do Código de Processo Penal. Não foram apontados elementos concretos a justificar a segregação provisória.
3. Considerando que, neste writ, a ordem foi concedida sem a utilização de circunstância exclusivamente pessoal da paciente e a existência de similitude entre situações fáticas, devem ser estendidos ao requerente os efeitos da concessão, nos termos do art.
580 do CPP.
4. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para confirmar a liminar anteriormente deferida e revogar a prisão preventiva da paciente, salvo se, por outro motivo, estiver presa, devendo o Juízo de primeiro grau, de maneira fundamentada, verificar se é o caso de se aplicar as medidas cautelares previstas no art.
319 do Código de Processo Penal. Pedido de extensão deferido ao corréu, observadas as cautelas aplicadas à ré. Ressalvada a possibilidade de nova decretação das prisões cautelares, caso demonstrada a necessidade.
(HC 328.214/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 14/06/2016, DJe 21/06/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido, conceder
"Habeas Corpus" de ofício e deferir o pedido de extensão ao corréu
Juliano Aparecido Pereira, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Felix Fischer, Jorge
Mussi e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Data do Julgamento
:
14/06/2016
Data da Publicação
:
DJe 21/06/2016
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro RIBEIRO DANTAS (1181)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000691LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00312 ART:00580
Veja
:
(PRISÃO PREVENTIVA - AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA -CONSTRANGIMENTO ILEGAL) STJ - HC 319419-SP, HC 322981-SP
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