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Jurisprudência


HC 328236 / RSHABEAS CORPUS2015/0151046-2

Ementa
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. DESCABIMENTO. EXECUÇÃO PENAL. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR - PAD. AUSÊNCIA DE NULIDADE. PRESENÇA DE DEFESA TÉCNICA NA APURAÇÃO DE FALTA GRAVE. ALTERAÇÃO DA DATA-BASE PARA CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS. PERDA DOS DIAS REMIDOS. REGRESSÃO DE REGIME. WRIT NÃO CONHECIDO. Em consonância com a orientação jurisprudencial da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, esta Corte não admite habeas corpus substitutivo de recurso próprio, porém ressalta a possibilidade de concessão da ordem de ofício se existir flagrante ilegalidade na liberdade de locomoção do paciente. Não há falar em nulidade do PAD por violação aos princípios da ampla defesa e do contraditório se o apenado teve a oportunidade de se manifestar no âmbito do referido procedimento, acompanhado da defesa técnica. O cometimento de falta disciplinar de natureza grave autoriza a regressão de regime, a perda dos dias remidos e a alteração da data-base para concessão de novos benefícios, salvo livramento condicional, indulto e comutação da pena. A jurisprudência desta Corte possui o entendimento de que a natureza especialmente grave da falta disciplinar (fuga) justifica a adoção do percentual máximo de perda dos dias remidos (art. 127 da Lei de Execução Penal - LEP). Precedentes. Habeas corpus não conhecido. (HC 328.236/RS, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 07/06/2016, DJe 13/06/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido. Os Srs. Ministros Felix Fischer, Jorge Mussi, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 07/06/2016
Data da Publicação : DJe 13/06/2016
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro JOEL ILAN PACIORNIK (1183)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:007210 ANO:1984***** LEP-84 LEI DE EXECUÇÃO PENAL ART:00057 ART:00127(ARTIGO 127 COM REDAÇÃO DADA PELA LEI 12.433/2011)LEG:FED LEI:012433 ANO:2011
Veja : (EXECUÇÃO PENAL - FALTA GRAVE - PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR- NULIDADE - AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO) STJ - RHC 28069-RJ(EXECUÇÃO PENAL - FALTA GRAVE - INTERRUPÇÃO DO PRAZO PARA CONCESSÃODE BENEFÍCIOS) STJ - EREsp 1176486-SP(EXECUÇÃO PENAL - PERDA DOS DIAS REMIDOS - NATUREZA E CIRCUNSTÂNCIASDA FALTA DISCIPLINAR) STJ - AgRg no AREsp 674125-SC, HC 232929-DF(EXECUÇÃO PENAL - FALTA GRAVE - REGRESSÃO DE REGIME) STJ - HC 317009-MS, HC 325262-SP
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