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Jurisprudência


HC 328319 / SCHABEAS CORPUS2015/0152844-1

Ementa
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. ORDEM DENEGADA. 1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que a determinação de segregar o réu, antes de transitada em julgado a condenação, deve efetivar-se apenas se indicada, em dados concretos dos autos, a necessidade da cautela (periculum libertatis), à luz do disposto no art. 312 do Código de Processo Penal. 2. O Juízo de primeiro grau destacou a apreensão de 14,8 g de crack, de uma balança de precisão, de embalagens plásticas e fita adesiva, tudo a indicar que o paciente exercia a traficância de forma habitual, e a consequente necessidade de manutenção da custódia preventiva para a garantia da ordem pública. 3. Acentuou, como motivo principal para a prisão, a necessidade de garantir a ordem pública, dada a constatação de que o réu já sofreu anterior condenação pelo crime de tráfico de drogas. 4. Consoante entendimento desta Corte Superior, o risco de reiteração delitiva pode ser evidenciado, diante das especificidades de cada caso concreto, pela existência de inquéritos policiais e ações penais em curso. Precedentes do STJ e do STF. 5. Habeas corpus denegado. (HC 328.319/SC, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 01/12/2015, DJe 11/12/2015)
Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, denegar o habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nefi Cordeiro, Ericson Maranho (Desembargador convocado do TJ/SP), Maria Thereza de Assis Moura e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 01/12/2015
Data da Publicação : DJe 11/12/2015
Órgão Julgador : T6 - SEXTA TURMA
Relator(a) : Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ (1158)
Notas : Quantidade de droga apreendida: 14,8 g de crack.
Referência legislativa : LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00312LEG:FED LEI:011343 ANO:2006***** LDR-06 LEI DE DROGAS ART:00033 ART:00035
Veja : (PRISÃO PREVENTIVA - NECESSIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA) STJ - RHC 63536-SP(PRISÃO PREVENTIVA - TRÁFICO DE DROGAS - QUANTIDADE E NATUREZA DADROGA APREENDIDA - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA) STJ - HC 263332-MG(PRISÃO PREVENTIVA - TRÁFICO DE DROGAS - REGISTROS PENAIS ANTERIORES- REITERAÇÃO DELITIVA) STJ - HC 293389-PR, HC 325972-SC, RHC 49461-MG STF - HC 95324-ES
Sucessivos : HC 352236 SP 2016/0077843-7 Decisão:28/06/2016 DJe DATA:01/08/2016
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