HC 328354 / RSHABEAS CORPUS2015/0153105-0
HABEAS CORPUS IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO A RECURSO PRÓPRIO.
DESCABIMENTO. EXECUÇÃO PENAL. DETRAÇÃO. PACIENTE ABSOLVIDO EM OUTRO PROCESSO. DESCONTO DO PERÍODO EM QUE PERMANECEU PRESO ANTES DA PRÁTICA DO NOVO DELITO. IMPOSSIBLIDADE. PRECEDENTES. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
- O Superior Tribunal de Justiça, seguindo entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, passou a não admitir o conhecimento de habeas corpus substitutivo de recurso previsto para a espécie. No entanto, deve-se analisar o pedido formulado na inicial, tendo em vista a possibilidade de se conceder a ordem de ofício, em razão da existência de eventual coação ilegal.
- A decisão do Juiz das Execuções, mantida pelo Tribunal a quo, indeferiu de forma fundamentada o pedido de detração da pena, por entender que não é possível considerar para efeito de detração período de prisão anterior ao crime em que ensejou a condenação.
- Entendimento diverso implicaria possibilidade de se criar um crédito de pena, eximindo o agente de sanção por futuras violações da lei penal, o que é inadmissível em nosso ordenamento jurídico.
Habeas corpus não conhecido.
(HC 328.354/RS, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 01/10/2015, DJe 22/10/2015)
Ementa
HABEAS CORPUS IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO A RECURSO PRÓPRIO.
DESCABIMENTO. EXECUÇÃO PENAL. DETRAÇÃO. PACIENTE ABSOLVIDO EM OUTRO PROCESSO. DESCONTO DO PERÍODO EM QUE PERMANECEU PRESO ANTES DA PRÁTICA DO NOVO DELITO. IMPOSSIBLIDADE. PRECEDENTES. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
- O Superior Tribunal de Justiça, seguindo entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, passou a não admitir o conhecimento de habeas corpus substitutivo de recurso previsto para a espécie. No entanto, deve-se analisar o pedido formulado na inicial, tendo em vista a possibilidade de se conceder a ordem de ofício, em razão da existência de eventual coação ilegal.
- A decisão do Juiz das Execuções, mantida pelo Tribunal a quo, indeferiu de forma fundamentada o pedido de detração da pena, por entender que não é possível considerar para efeito de detração período de prisão anterior ao crime em que ensejou a condenação.
- Entendimento diverso implicaria possibilidade de se criar um crédito de pena, eximindo o agente de sanção por futuras violações da lei penal, o que é inadmissível em nosso ordenamento jurídico.
Habeas corpus não conhecido.
(HC 328.354/RS, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 01/10/2015, DJe 22/10/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a
seguir, por unanimidade, não conhecer do habeas corpus, nos termos
do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de
Assis Moura, Sebastião Reis Júnior (Presidente), Rogerio Schietti
Cruz e Nefi Cordeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
01/10/2015
Data da Publicação
:
DJe 22/10/2015
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP) (8370)
Veja
:
(HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO) STF - HC 109956(DETRAÇÃO - PERÍODO DE PRISÃO PROVISÓRIA ANTERIOR AO CRIME QUEENSEJOU A CONDENAÇÃO) STJ - HC 276290-RS, HC 111807-RS, REsp 1493990-RS
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