HC 328358 / SPHABEAS CORPUS2015/0153122-6
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. ROUBO MAJORADO. EMPREGO DE ARMA E CONCURSO DE AGENTES. CONDENAÇÃO. AUMENTO NA TERCEIRA FASE PELO NÚMERO DE MAJORANTES. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade. Esse entendimento objetivou preservar a utilidade e a eficácia do mandamus, que é o instrumento constitucional mais importante de proteção à liberdade individual do cidadão ameaçada por ato ilegal ou abuso de poder, garantindo a celeridade que o seu julgamento requer.
2. "O aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para a sua exasperação a mera indicação do número de majorantes". Enunciado n. 443 da Súmula desta Corte.
3. O aumento aplicado na terceira fase não se deu com base apenas no número de majorantes, mas em razão de dados concretos do crime de roubo, notadamente a forma organizada de atuação dos três agentes, com prévia divisão de tarefas e utilização de arma de fogo, de alto poder de intimidação. Além disso, observa-se que o Tribunal revisor apenas reconheceu um "certo exagero" no aumento aplicado e reduziu a fração de aumento de 1/2 (um meio) para 3/8 (três oitavos), sem fazer nenhuma menção ao número de majorantes, não havendo, no ponto, constrangimento ilegal. Precedentes.
4. Habeas Corpus não conhecido.
(HC 328.358/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 25/08/2015, DJe 01/09/2015)
Ementa
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. ROUBO MAJORADO. EMPREGO DE ARMA E CONCURSO DE AGENTES. CONDENAÇÃO. AUMENTO NA TERCEIRA FASE PELO NÚMERO DE MAJORANTES. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade. Esse entendimento objetivou preservar a utilidade e a eficácia do mandamus, que é o instrumento constitucional mais importante de proteção à liberdade individual do cidadão ameaçada por ato ilegal ou abuso de poder, garantindo a celeridade que o seu julgamento requer.
2. "O aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para a sua exasperação a mera indicação do número de majorantes". Enunciado n. 443 da Súmula desta Corte.
3. O aumento aplicado na terceira fase não se deu com base apenas no número de majorantes, mas em razão de dados concretos do crime de roubo, notadamente a forma organizada de atuação dos três agentes, com prévia divisão de tarefas e utilização de arma de fogo, de alto poder de intimidação. Além disso, observa-se que o Tribunal revisor apenas reconheceu um "certo exagero" no aumento aplicado e reduziu a fração de aumento de 1/2 (um meio) para 3/8 (três oitavos), sem fazer nenhuma menção ao número de majorantes, não havendo, no ponto, constrangimento ilegal. Precedentes.
4. Habeas Corpus não conhecido.
(HC 328.358/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 25/08/2015, DJe 01/09/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido. Os Srs.
Ministros Newton Trisotto (Desembargador Convocado do TJ/SC),
Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador convocado do TJ/PE), Felix
Fischer e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
25/08/2015
Data da Publicação
:
DJe 01/09/2015
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000443
Veja
:
(HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO - ANÁLISE DE OFÍCIO) STF - HC 113890 STJ - HC 320818-SP(ROUBO - AUMENTO NA TERCEIRA FASE - FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA - AUSÊNCIADE OFENSA À SÚMULA 443 DO STJ) STJ - AgRg no REsp 1482259-SP, AgRg no REsp 1368169-DF, AgRg no REsp 1414810-BA
Sucessivos
:
HC 372532 SP 2016/0251899-7 Decisão:07/02/2017
DJe DATA:10/02/2017
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