HC 328375 / PEHABEAS CORPUS2015/0153158-0
PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. DESIGNAÇÃO DE DATA PARA O JÚRI.
PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. NÃO VERIFICADO.
1. Proferida sentença de pronúncia em 20/10/2014 e designada data de julgamento pelo Tribunal do Júri para 7/12/2015, bem como evidenciado que durante todo o tempo o processo esteve em movimentação, seguindo regularmente a marcha processual, não se configura a pretendidamente clara mora estatal na persecução penal.
2. É sabido que os prazos fixados na legislação para a prática de atos processuais servem apenas de parâmetro, não podendo deduzir o excesso apenas pela soma aritmética dos mesmos. Destarte, havendo circunstâncias excepcionais a dar razoabilidade ao elastério nos prazos, como é o caso em análise, não há que se falar em flagrante ilegalidade.
3. Habeas corpus denegado.
(HC 328.375/PE, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 05/11/2015, DJe 23/11/2015)
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. DESIGNAÇÃO DE DATA PARA O JÚRI.
PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. NÃO VERIFICADO.
1. Proferida sentença de pronúncia em 20/10/2014 e designada data de julgamento pelo Tribunal do Júri para 7/12/2015, bem como evidenciado que durante todo o tempo o processo esteve em movimentação, seguindo regularmente a marcha processual, não se configura a pretendidamente clara mora estatal na persecução penal.
2. É sabido que os prazos fixados na legislação para a prática de atos processuais servem apenas de parâmetro, não podendo deduzir o excesso apenas pela soma aritmética dos mesmos. Destarte, havendo circunstâncias excepcionais a dar razoabilidade ao elastério nos prazos, como é o caso em análise, não há que se falar em flagrante ilegalidade.
3. Habeas corpus denegado.
(HC 328.375/PE, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 05/11/2015, DJe 23/11/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a
seguir, por unanimidade, denegar a ordem, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ericson Maranho (Desembargador
convocado do TJ/SP), Maria Thereza de Assis Moura, Sebastião Reis
Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
05/11/2015
Data da Publicação
:
DJe 23/11/2015
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro NEFI CORDEIRO (1159)
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