HC 328465 / SPHABEAS CORPUS2015/0153957-3
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO.
INADEQUAÇÃO. INDEFERIMENTO DA LIMINAR NO PRÉVIO WRIT. EXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. CRIME DE LESÃO CORPORAL LEVE CONTRA A FAMÍLIA. LIBERDADE PROVISÓRIA DEFERIDA COM ARBITRAMENTO DE FIANÇA.
ACUSADO JURIDICAMENTE POBRE. APLICAÇÃO DO ART. 350 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. LIMINAR CONFIRMADA.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
2. Ao deferir liberdade provisória mediante o recolhimento da fiança no importe de R$ 800,00 (oitocentos reais) e outras medidas, a título de garantia, o Juízo de 1º grau entendeu que não estariam presentes os requisitos da prisão preventiva.
3.Há ilegalidade na manutenção da prisão do paciente, presumidamente pobre, assistido pela Defensoria Pública, devendo ser aplicado ao caso o art. 350 do Código de Processo Penal.
4. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, confirmando-se a liminar anteriormente deferida, para conceder liberdade provisória sem fiança ao paciente, mantida a determinação do Juízo de primeiro grau de termo de compromisso em comparecer a todos os atos do processo e, ainda, se apresentar mensalmente em Juízo, fazendo-o na Central de Atendimento ao Egresso e Família, sem prejuízo da aplicação de outras medidas cautelares que se mostrem necessárias, a critério do juízo processante, mormente as constantes nos arts. 327 e 328 do Código de Processo Penal.
(HC 328.465/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 17/11/2015, DJe 23/11/2015)
Ementa
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO.
INADEQUAÇÃO. INDEFERIMENTO DA LIMINAR NO PRÉVIO WRIT. EXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. CRIME DE LESÃO CORPORAL LEVE CONTRA A FAMÍLIA. LIBERDADE PROVISÓRIA DEFERIDA COM ARBITRAMENTO DE FIANÇA.
ACUSADO JURIDICAMENTE POBRE. APLICAÇÃO DO ART. 350 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. LIMINAR CONFIRMADA.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
2. Ao deferir liberdade provisória mediante o recolhimento da fiança no importe de R$ 800,00 (oitocentos reais) e outras medidas, a título de garantia, o Juízo de 1º grau entendeu que não estariam presentes os requisitos da prisão preventiva.
3.Há ilegalidade na manutenção da prisão do paciente, presumidamente pobre, assistido pela Defensoria Pública, devendo ser aplicado ao caso o art. 350 do Código de Processo Penal.
4. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, confirmando-se a liminar anteriormente deferida, para conceder liberdade provisória sem fiança ao paciente, mantida a determinação do Juízo de primeiro grau de termo de compromisso em comparecer a todos os atos do processo e, ainda, se apresentar mensalmente em Juízo, fazendo-o na Central de Atendimento ao Egresso e Família, sem prejuízo da aplicação de outras medidas cautelares que se mostrem necessárias, a critério do juízo processante, mormente as constantes nos arts. 327 e 328 do Código de Processo Penal.
(HC 328.465/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 17/11/2015, DJe 23/11/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido e conceder
"Habeas Corpus" de ofício, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. Os Srs. Ministros Felix Fischer, Jorge Mussi, Gurgel de
Faria e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Data do Julgamento
:
17/11/2015
Data da Publicação
:
DJe 23/11/2015
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro RIBEIRO DANTAS (1181)
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00350
Veja
:
STJ - HC 326829-SP, HC 247271-DF
Mostrar discussão