HC 328478 / SPHABEAS CORPUS2015/0153982-7
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA. SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO ORDINÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. QUADRILHA E LAVAGEM OU OCULTAÇÃO DE BENS, DIREITOS OU VALORES. PRISÃO PREVENTIVA. SEGREGAÇÃO BASEADA NO NÃO COMPARECIMENTO DA PACIENTE PERANTE A AUTORIDADE POLICIAL PARA RECONHECIMENTO PESSOAL. AUSÊNCIA DE PROVA DE QUE TENHA HAVIDO A ENTREGA DA PRÉVIA NOTIFICAÇÃO PARA O ATO. CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL QUE NÃO SE MOSTRA AMEAÇADA. CONDIÇÕES PESSOAIS.
FAVORABILIDADE. CONSTRIÇÃO INJUSTIFICADA E DESNECESSÁRIA.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. LIMINAR CONFIRMADA. WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. Para que a prisão cautelar, que é medida de exceção, subsista, não basta que se indiquem abstratamente as hipóteses do art. 312 do Código de Processo Penal, devendo-se apontar os fatores concretos que levaram à sua decretação.
2. Caracteriza constrangimento ilegal a prisão processual, ordenada para garantir a conveniência da instrução criminal, quando fundada no não comparecimento da acusada perante a autoridade policial para fins de reconhecimento pessoal e não há provas de que realmente tenha recebido a notificação para o ato, mas mera suposição.
3. Condições pessoais favoráveis, mesmo não sendo garantidoras de eventual direito à soltura, merecem ser devidamente valoradas, quando evidenciada a desnecessidade da medida constritiva excepcional.
4. Habeas corpus não conhecido, concedendo-se, contudo, a ordem de ofício para, confirmando-se a liminar anteriormente deferida, revogar a custódia preventiva da paciente.
(HC 328.478/SP, Rel. Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE), QUINTA TURMA, julgado em 15/09/2015, DJe 28/09/2015)
Ementa
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA. SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO ORDINÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. QUADRILHA E LAVAGEM OU OCULTAÇÃO DE BENS, DIREITOS OU VALORES. PRISÃO PREVENTIVA. SEGREGAÇÃO BASEADA NO NÃO COMPARECIMENTO DA PACIENTE PERANTE A AUTORIDADE POLICIAL PARA RECONHECIMENTO PESSOAL. AUSÊNCIA DE PROVA DE QUE TENHA HAVIDO A ENTREGA DA PRÉVIA NOTIFICAÇÃO PARA O ATO. CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL QUE NÃO SE MOSTRA AMEAÇADA. CONDIÇÕES PESSOAIS.
FAVORABILIDADE. CONSTRIÇÃO INJUSTIFICADA E DESNECESSÁRIA.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. LIMINAR CONFIRMADA. WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. Para que a prisão cautelar, que é medida de exceção, subsista, não basta que se indiquem abstratamente as hipóteses do art. 312 do Código de Processo Penal, devendo-se apontar os fatores concretos que levaram à sua decretação.
2. Caracteriza constrangimento ilegal a prisão processual, ordenada para garantir a conveniência da instrução criminal, quando fundada no não comparecimento da acusada perante a autoridade policial para fins de reconhecimento pessoal e não há provas de que realmente tenha recebido a notificação para o ato, mas mera suposição.
3. Condições pessoais favoráveis, mesmo não sendo garantidoras de eventual direito à soltura, merecem ser devidamente valoradas, quando evidenciada a desnecessidade da medida constritiva excepcional.
4. Habeas corpus não conhecido, concedendo-se, contudo, a ordem de ofício para, confirmando-se a liminar anteriormente deferida, revogar a custódia preventiva da paciente.
(HC 328.478/SP, Rel. Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE), QUINTA TURMA, julgado em 15/09/2015, DJe 28/09/2015)Acórdão
A Quinta Turma, por unanimidade, não conheceu do pedido e concedeu
"Habeas Corpus" de ofício, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. Os Srs. Ministros Felix Fischer, Gurgel de Faria, Reynaldo
Soares da Fonseca e Newton Trisotto (Desembargador Convocado do
TJ/SC) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
15/09/2015
Data da Publicação
:
DJe 28/09/2015
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE) (8390)
Referência legislativa
:
LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00105 INC:00001 LET:C
Veja
:
(PRISÃO PREVENTIVA - NECESSIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA -ALEGAÇÃO GENÉRICA) STJ - HC 172924-SP
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