HC 328522 / RSHABEAS CORPUS2015/0154408-7
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO CABÍVEL.
UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. NÃO CONHECIMENTO.
1. A via eleita revela-se inadequada para a insurgência contra o ato apontado como coator, pois o ordenamento jurídico prevê recurso específico para tal fim, circunstância que impede o seu formal conhecimento. Precedentes.
2. O alegado constrangimento ilegal será analisado para a verificação da eventual possibilidade de atuação ex officio, nos termos do artigo 654, § 2.º, do Código de Processo Penal.
EXECUÇÃO PENAL. LIVRAMENTO CONDICIONAL. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO.
DELITO QUE NÃO ESTÁ ELENCADO NO ROL DE HEDIONDOS. LAPSO NECESSÁRIO PARA A CONCESSÃO (2/3 DA PENA). PREVISÃO EXPRESSA NO ART. 44, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI N.º 11.343/06. PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE.
1. Hipótese na qual se pleiteia o reconhecimento da incidência do art. 83 da Código Penal para fins de livramento condicional em relação à condenação pelo crime tipificado no art. 35 da Lei de Drogas, ao argumento de que este não seria hediondo.
2. O entendimento perfilhado pelas instâncias de origem está em consonância com a orientação jurisprudencial firmada por esta Corte Superior no sentido de que, independentemente de o crime de associação para o tráfico não se enquadrar no rol de delitos hediondos, certo é que a Lei n.º 11.343/06, em seu art. 44, parágrafo único, previu expressamente a necessidade do cumprimento de 2/3 (dois terços) da pena para a obtenção do livramento condicional, devendo essa previsão legal prevalecer em relação ao art. 83 do Código Penal, em atenção ao princípio da especialidade.
3. Habeas corpus não conhecido.
(HC 328.522/RS, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 05/04/2016, DJe 13/04/2016)
Ementa
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO CABÍVEL.
UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. NÃO CONHECIMENTO.
1. A via eleita revela-se inadequada para a insurgência contra o ato apontado como coator, pois o ordenamento jurídico prevê recurso específico para tal fim, circunstância que impede o seu formal conhecimento. Precedentes.
2. O alegado constrangimento ilegal será analisado para a verificação da eventual possibilidade de atuação ex officio, nos termos do artigo 654, § 2.º, do Código de Processo Penal.
EXECUÇÃO PENAL. LIVRAMENTO CONDICIONAL. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO.
DELITO QUE NÃO ESTÁ ELENCADO NO ROL DE HEDIONDOS. LAPSO NECESSÁRIO PARA A CONCESSÃO (2/3 DA PENA). PREVISÃO EXPRESSA NO ART. 44, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI N.º 11.343/06. PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE.
1. Hipótese na qual se pleiteia o reconhecimento da incidência do art. 83 da Código Penal para fins de livramento condicional em relação à condenação pelo crime tipificado no art. 35 da Lei de Drogas, ao argumento de que este não seria hediondo.
2. O entendimento perfilhado pelas instâncias de origem está em consonância com a orientação jurisprudencial firmada por esta Corte Superior no sentido de que, independentemente de o crime de associação para o tráfico não se enquadrar no rol de delitos hediondos, certo é que a Lei n.º 11.343/06, em seu art. 44, parágrafo único, previu expressamente a necessidade do cumprimento de 2/3 (dois terços) da pena para a obtenção do livramento condicional, devendo essa previsão legal prevalecer em relação ao art. 83 do Código Penal, em atenção ao princípio da especialidade.
3. Habeas corpus não conhecido.
(HC 328.522/RS, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 05/04/2016, DJe 13/04/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, não
conhecer do pedido. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca,
Ribeiro Dantas, Lázaro Guimarães (Desembargador convocado do TRF 5ª
Região) e Felix Fischer votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
05/04/2016
Data da Publicação
:
DJe 13/04/2016
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro JORGE MUSSI (1138)
Referência legislativa
:
LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00105 INC:00003LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00654 PAR:00002LEG:FED LEI:011343 ANO:2006***** LDR-06 LEI DE DROGAS ART:00044 PAR:ÚNICOLEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00083
Veja
:
(ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO - LIVRAMENTO CONDICIONAL - CÁLCULO) STJ - AgRg no AREsp 718467-MS, AgRg no HC 301393-MS, HC 324250-RJ
Sucessivos
:
HC 318972 RJ 2015/0056947-9 Decisão:12/04/2016
DJe DATA:18/04/2016HC 321770 RS 2015/0091043-7 Decisão:12/04/2016
DJe DATA:18/04/2016HC 339381 RS 2015/0266928-6 Decisão:12/04/2016
DJe DATA:18/04/2016
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