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Jurisprudência


HC 328533 / SPHABEAS CORPUS2015/0154423-0

Ementa
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. NÃO CABIMENTO. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO PARA O FIM DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. NÃO OCORRÊNCIA. DILIGÊNCIAS DA DEFESA. SÚMULA N. 64/STJ. ALEGAÇÃO DE INIDONEIDADE DA FUNDAMENTAÇÃO DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. I - A Primeira Turma do col. Pretório Excelso firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus substitutivo ante a previsão legal de cabimento de recurso ordinário (v.g.: HC n. 109.956/PR, Rel. Min. Marco Aurélio, DJe de 11/9/2012; RHC n. 121.399/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 1º/8/2014 e RHC n. 117.268/SP, Rel. Min. Rosa Weber, DJe de 13/5/2014). As Turmas que integram a Terceira Seção desta Corte alinharam-se a esta dicção, e, desse modo, também passaram a repudiar a utilização desmedida do writ substitutivo em detrimento do recurso adequado (v.g.: HC n. 284.176/RJ, Quinta Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe de 2/9/2014; HC n. 297.931/MG, Quinta Turma, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe de 28/8/2014; HC n. 293.528/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Nefi Cordeiro, DJe de 4/9/2014 e HC n. 253.802/MG, Sexta Turma, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 4/6/2014). II - Portanto, não se admite mais, perfilhando esse entendimento, a utilização de habeas corpus substitutivo quando cabível o recurso próprio, situação que implica o não-conhecimento da impetração. Contudo, no caso de se verificar configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, recomenda a jurisprudência a concessão da ordem de ofício. III - O prazo para a conclusão da instrução criminal não tem as características de fatalidade e de improrrogabilidade, fazendo-se imprescindível raciocinar com o juízo de razoabilidade para definir o excesso de prazo, não se ponderando a mera soma aritmética dos prazos para os atos processuais. (Precedentes do STF e do STJ). IV - Na hipótese, verifica-se que o eventual atraso no julgamento ocorreu em virtude de pedidos de diligências formulado exclusivamente pela defesa, fazendo incidir a Súmula 64/STJ, "Não constitui constrangimento ilegal o excesso de prazo na instrução, provocado pela defesa". V - Lado outro, para fins de análise da legalidade da fundamentação da prisão preventiva, a ausência de cópia do decreto de prisão preventiva obsta o conhecimento do writ por deficiência da instrução. (Precedente). VI - Por fim, a oitiva de testemunhas sem a presença do réu constitui, quando muito, nulidade relativa, que somente pode ser reconhecida em caso de demonstração do efetivo prejuízo para a defesa (pas de nullité sans grief), inocorrente in casu. (Precedentes). Habeas Corpus não conhecido. (HC 328.533/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 07/04/2016, DJe 14/04/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido. Os Srs. Ministros Jorge Mussi, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 07/04/2016
Data da Publicação : DJe 14/04/2016
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro FELIX FISCHER (1109)
Informações adicionais : "[...]a prisão cautelar deve ser considerada exceção, já que, por meio desta medida, priva-se o réu de seu 'jus libertatis' antes do pronunciamento condenatório definitivo, consubstanciado na sentença transitada em julgado. É por isso que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, 'ex vi' do artigo 312 do Código de Processo Penal. A prisão preventiva, portanto, enquanto medida de natureza cautelar, não pode ser utilizada como instrumento de punição antecipada do indiciado ou do réu, nem permite complementação de sua fundamentação pelas instâncias superiores".
Referência legislativa : LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000064LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00312
Veja : (HABEAS CORPUS - SUBSTITUTIVO DO RECURSO ORDINÁRIO) STF - HC 109956-PR, RHC 121399-SP, RHC 117268-SP STJ - HC 284176-RJ, HC 297931-MG, HC 293528-SP, HC 253802-MG(PRISÃO PREVENTIVA - EXCEPCIONALIDADE - FUNDAMENTAÇÃO -COMPLEMENTAÇÃO PELAS INSTÂNCIAS SUPERIORES) STF - HC 93498-MS STJ - AgRg no RHC 47220-MG, RHC 36642-RJ, HC 296276-MG, RHC 48014-MG(EXCESSO DE PRAZO - ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO CRIMINAL -RAZOABILIDADE) STJ - RHC 48889-MS, HC 296248-SP(EXCESSO DE PRAZO - DEMORA DECORRENTE DE ATUAÇÃO DA DEFESA) STJ - HC 278843-PB, RHC 47157-TO(HABEAS CORPUS - PRISÃO PREVENTIVA - FALTA DE CÓPIA DA DECISÃO DEDECRETAÇÃO) STJ - AgRg no RHC 50008-RO(OITIVA DE TESTEMUNHAS SEM A PRESENÇA DO ACUSADO - PAS DE NULLITÉSANS GRIEF - DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO) STJ - RHC 62017-SP, HC 163779-SP
Sucessivos : HC 352852 SP 2016/0088390-9 Decisão:09/08/2016 DJe DATA:22/08/2016
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