HC 328539 / SPHABEAS CORPUS2015/0154441-8
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. FURTO TENTADO.
PRISÃO PREVENTIVA. SENTENÇA CONDENATÓRIA SUPERVENIENTE. NEGATIVA DE APELO EM LIBERDADE. TEMPO DE PRISÃO CAUTELAR. DESPROPORCIONALIDADE.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
2. Caso em que a sentença condenou a ré por crime de furto tentado, negando-lhe o direito de recorrer em liberdade em razão de ter sido mantida presa durante toda a instrução criminal e por vislumbrar a possibilidade de que, uma vez em liberdade, a paciente se evada do distrito da culpa, frustrando o cumprimento da pena.
3. Mostra-se desproporcional a manutenção da custódia cautelar da paciente, a qual foi condenada à pena de 11 meses e 09 dias de reclusão e se encontra presa preventivamente desde o dia 29/03/2015, notadamente diante da impossibilidade de agravamento da sanção, haja vista a ausência de recurso da acusação. Precedentes.
4. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para determinar a imediata expedição do alvará de soltura em favor da paciente, assegurando-lhe o direito de permanecer em liberdade até o trânsito em julgado da condenação, se por outro motivo não estiver presa.
(HC 328.539/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 15/09/2016, DJe 23/09/2016)
Ementa
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. FURTO TENTADO.
PRISÃO PREVENTIVA. SENTENÇA CONDENATÓRIA SUPERVENIENTE. NEGATIVA DE APELO EM LIBERDADE. TEMPO DE PRISÃO CAUTELAR. DESPROPORCIONALIDADE.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
2. Caso em que a sentença condenou a ré por crime de furto tentado, negando-lhe o direito de recorrer em liberdade em razão de ter sido mantida presa durante toda a instrução criminal e por vislumbrar a possibilidade de que, uma vez em liberdade, a paciente se evada do distrito da culpa, frustrando o cumprimento da pena.
3. Mostra-se desproporcional a manutenção da custódia cautelar da paciente, a qual foi condenada à pena de 11 meses e 09 dias de reclusão e se encontra presa preventivamente desde o dia 29/03/2015, notadamente diante da impossibilidade de agravamento da sanção, haja vista a ausência de recurso da acusação. Precedentes.
4. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para determinar a imediata expedição do alvará de soltura em favor da paciente, assegurando-lhe o direito de permanecer em liberdade até o trânsito em julgado da condenação, se por outro motivo não estiver presa.
(HC 328.539/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 15/09/2016, DJe 23/09/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido e conceder
"Habeas Corpus" de ofício, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik,
Felix Fischer e Jorge Mussi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
15/09/2016
Data da Publicação
:
DJe 23/09/2016
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00312
Veja
:
(PRISÃO PREVENTIVA - RECURSO EXCLUSIVO DA DEFESA -DESPROPORCIONALIDADE EM RELAÇÃO À PENA) STJ - HC 323519-SP, HC 89077-SP
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