main-banner

Jurisprudência


HC 328548 / SPHABEAS CORPUS2015/0154477-1

Ementa
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. EXECUÇÃO. REMIÇÃO. UNIFICAÇÃO DAS PENAS. SÚMULA N. 715 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF. WRIT NÃO CONHECIDO. 1. Em consonância com a orientação jurisprudencial da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, esta Corte não admite habeas corpus substitutivo de recurso próprio, porém ressalta a possibilidade de concessão da ordem de ofício se existir flagrante ilegalidade na liberdade de locomoção do paciente. 2. A tese da defesa de inaplicabilidade da Súmula n. 715 do STF aos casos de remição da pena não encontra respaldo na jurisprudência desta Corte, segundo a qual esse instituto deve incidir sobre o total da reprimenda, sem o limite de 30 anos estipulado no art. 75 do Código Penal. 3. Habeas corpus não conhecido. (HC 328.548/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 16/06/2016, DJe 24/06/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido. Os Srs. Ministros Felix Fischer, Jorge Mussi, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 16/06/2016
Data da Publicação : DJe 24/06/2016
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro JOEL ILAN PACIORNIK (1183)
Referência legislativa : LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000715LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00075
Veja : (REMIÇÃO DA PENA - LIMITE DE 30 ANOS - ART. 75 DO CP -INAPLICABILIDADE) STJ - HC 333735-SP, HC 236606-MG, HC 335093-SP
Sucessivos : HC 377537 SP 2016/0290858-0 Decisão:21/02/2017 DJe DATA:06/03/2017
Mostrar discussão