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Jurisprudência


HC 328556 / PEHABEAS CORPUS2015/0154490-0

Ementa
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. APELAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. TRIBUNAL DO JÚRI. JULGAMENTO CONTRÁRIO À PROVA DOS AUTOS. NOVO JULGAMENTO. ADMISSIBILIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. TRÂNSITO EM JULGADO. PRECLUSÃO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acompanhando a orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, firmou-se no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, sob pena de desvirtuar a finalidade dessa garantia constitucional, exceto quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. 2. Os Tribunais Superiores firmaram entendimento de que a submissão do réu a novo julgamento, pela constatação de que a decisão do Conselho de Sentença é manifestamente contrária à prova dos autos (art. 593, § 3º, do Código de Processo Penal), não viola o princípio constitucional da soberania dos veredictos (art. 5º, XXXVIII, "c", da Constituição da República). 3. O pedido para anular o julgamento da apelação do Ministério Público demanda incursão no acervo fático-probatório, o que é inviável no âmbito do habeas corpus. Precedentes. 4. Ademais, possível nulidade no julgamento da apelação não pode ser sanada neste habeas corpus, haja vista que somente foi suscitada em 30/6/2015, quase 10 meses após o trânsito em julgado do acórdão, em 8/9/2014, e após a realização do segundo julgamento pelo Tribunal do Júri, em 23/3/2015. 5. A ausência de arguição na primeira oportunidade que a defesa teve para se manifestar nos autos - após ciência do acórdão da apelação - tornou preclusa a matéria. 6. Habeas corpus não conhecido. (HC 328.556/PE, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 17/09/2015, DJe 09/10/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Newton Trisotto (Desembargador Convocado do TJ/SC), Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador convocado do TJ/PE) e Felix Fischer votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 17/09/2015
Data da Publicação : DJe 09/10/2015
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro GURGEL DE FARIA (1160)
Referência legislativa : LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00593 PAR:00003
Veja : (HABEAS CORPUS - REEXAME PROBATÓRIO - IMPOSSIBILIDADE) STJ - HC 275612-SP, AgRg no HC 278719-MS(PRECLUSÃO - AUSÊNCIA DE ARGUIÇÃO NA PRIMEIRA OPORTUNIDADE) STJ - HC 94570-SP
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