HC 328569 / SPHABEAS CORPUS2015/0154623-6
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. ROUBO. DOSIMETRIA. 1) CONFISSÃO ESPONTÂNEA E REINCIDÊNCIA. COMPENSAÇÃO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. 2) CRITÉRIO MATEMÁTICO DE AUMENTO DE PENA NA TERCEIRA FASE DA DOSIMETRIA. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. ENUNCIADO N. 443 DA SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. 3) REGIME PRISIONAL FECHADO. ADEQUAÇÃO. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. PENA DEFINITIVA EM PATAMAR SUPERIOR A QUATRO ANOS. REINCIDÊNCIA 4) DETRAÇÃO DO ART.
387, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
- O Superior Tribunal de Justiça - STJ, seguindo entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal - STF, passou a não admitir o conhecimento de habeas corpus substitutivo de recurso previsto para a espécie. No entanto, deve-se analisar o pedido formulado na inicial, tendo em vista a possibilidade de se conceder a ordem de ofício, em razão da existência de eventual coação ilegal.
- Falta interesse de agir ao pedido da impetrante de compensação da atenuante da confissão espontânea com a agravante da reincidência porque o Tribunal de origem já havia acatado o pleito ao tempo da interposição do presente writ.
- Nos termos do disposto do Enunciado n. 443 da Súmula desta Corte, "o aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para a sua exasperação a mera indicação do número de majorantes".
Ressalva do entendimento deste Relator.
- Na hipótese, o aumento da pena em fração superior a 1/3 seguiu o critério matemático, a evidenciar a necessidade de aplicação da fração mínima.
- Nos termos do art. 33, § 3º do Código Penal - CP, considerando a pena aplicada, superior a 4 anos, e a presença de circunstância judicial desfavorável, com a fixação da pena-base em patamar acima do mínimo legal, e tratando-se de paciente reincidente, fica perfeitamente justificado o regime prisional fechado, não havendo falar, portanto, em existência de constrangimento ilegal.
- A inobservância do art. 387, § 2º, do CPP não foi debatida pelo Tribunal de origem, motivo pelo qual não merece ser analisada diretamente no STJ, sob pena de se incidir em indevida supressão de instância.
- Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício apenas para reduzir a pena imposta aos pacientes.
(HC 328.569/SP, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 19/11/2015, DJe 03/12/2015)
Ementa
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. ROUBO. DOSIMETRIA. 1) CONFISSÃO ESPONTÂNEA E REINCIDÊNCIA. COMPENSAÇÃO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. 2) CRITÉRIO MATEMÁTICO DE AUMENTO DE PENA NA TERCEIRA FASE DA DOSIMETRIA. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. ENUNCIADO N. 443 DA SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. 3) REGIME PRISIONAL FECHADO. ADEQUAÇÃO. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. PENA DEFINITIVA EM PATAMAR SUPERIOR A QUATRO ANOS. REINCIDÊNCIA 4) DETRAÇÃO DO ART.
387, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
- O Superior Tribunal de Justiça - STJ, seguindo entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal - STF, passou a não admitir o conhecimento de habeas corpus substitutivo de recurso previsto para a espécie. No entanto, deve-se analisar o pedido formulado na inicial, tendo em vista a possibilidade de se conceder a ordem de ofício, em razão da existência de eventual coação ilegal.
- Falta interesse de agir ao pedido da impetrante de compensação da atenuante da confissão espontânea com a agravante da reincidência porque o Tribunal de origem já havia acatado o pleito ao tempo da interposição do presente writ.
- Nos termos do disposto do Enunciado n. 443 da Súmula desta Corte, "o aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para a sua exasperação a mera indicação do número de majorantes".
Ressalva do entendimento deste Relator.
- Na hipótese, o aumento da pena em fração superior a 1/3 seguiu o critério matemático, a evidenciar a necessidade de aplicação da fração mínima.
- Nos termos do art. 33, § 3º do Código Penal - CP, considerando a pena aplicada, superior a 4 anos, e a presença de circunstância judicial desfavorável, com a fixação da pena-base em patamar acima do mínimo legal, e tratando-se de paciente reincidente, fica perfeitamente justificado o regime prisional fechado, não havendo falar, portanto, em existência de constrangimento ilegal.
- A inobservância do art. 387, § 2º, do CPP não foi debatida pelo Tribunal de origem, motivo pelo qual não merece ser analisada diretamente no STJ, sob pena de se incidir em indevida supressão de instância.
- Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício apenas para reduzir a pena imposta aos pacientes.
(HC 328.569/SP, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 19/11/2015, DJe 03/12/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, não conhecer do habeas corpus,
concedendo, contudo, ordem de ofício, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura,
Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Nefi Cordeiro votaram
com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
19/11/2015
Data da Publicação
:
DJe 03/12/2015
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP) (8370)
Informações adicionais
:
(RESSALVA DE ENTENDIMENTO) (MIN. ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR
CONVOCADO DO TJ/SP))
"A elevação progressiva da pena em razão da presença de maior
ou menor número de circunstâncias majorantes é a que melhor
representa o critério da proporcionalidade na retribuição penal. Não
se pode apenar o agente que comete delito no qual incide uma única
causa de aumento da mesma maneira que outro que o cometa
utilizando-se de duas causas de aumento".
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000440 SUM:000443LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00033 PAR:00003 ART:00059 ART:00157 PAR:00002LEG:FED SUM:*********** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000718 SUM:000719
Veja
:
(HABEAS CORPUS - SUCEDÂNEO RECURSAL) STF - HC 109956 STJ - HC 271890-SP(PEDIDO DEFERIDO NA INSTÂNCIA ORDINÁRIA - FALTA DE INTERESSE DEAGIR) STJ - HC 214982-SP(ROUBO CIRCUNSTANCIADO - AUMENTO DE PENA COM BASE NO NÚMERO DEMAJORANTES) STJ - HC 303429-SP, HC 289934-SP(REGIME FECHADO - FIXAÇÃO COM BASE NA PENA APLICADA E EMCIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL) STJ - HC 305598-SP, RHC 43239-RJ(MATÉRIA NÃO DEBATIDA NO TRIBUNAL DE ORIGEM - SUPRESSÃO DEINSTÂNCIA) STJ - HC 329418-SP
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