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Jurisprudência


HC 328586 / RJHABEAS CORPUS2015/0154714-5

Ementa
HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTOS. INSTRUÇÃO DEFICIENTE DO WRIT. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. INOCORRÊNCIA. PROCESSO COM REGULAR TRAMITAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE DESÍDIA DO MAGISTRADO. ABERTO PRAZO PARA ALEGAÇÕES FINAIS. SÚMULA N. 52 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. HABEAS CORPUS PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, ORDEM DENEGADA. - Tratando-se de discussão já ocorrida em writ distinto, consistia em obrigação do impetrante trasladar o mandamus em que se examinaram os fundamentos da prisão preventiva. Todavia, o presente mandamus, apesar de impetrado por profissional legalmente habilitado, está deficientemente instruído no particular, ante a ausência de documentos essenciais ao exame da controvérsia e da plausibilidade do pedido - Não há como se reconhecer excesso de prazo na formação da culpa, pois o processo tem seguido regular tramitação e o Magistrado de primeiro grau tem diligenciado no sentido de dar andamento ao feito. Ademais, verifica-se que, com a abertura de prazo para a apresentação das alegações finais, resta encerrada a instrução processual. Dessa forma, fica superada a alegação de excesso de prazo, conforme a Súmula n. 52/STJ. Habeas corpus parcialmente conhecido e, nessa extensão, denegada a ordem. (HC 328.586/RJ, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 17/03/2016, DJe 31/03/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, conhecer parcialmente do pedido e, nesta parte, denegar a ordem, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Nefi Cordeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 17/03/2016
Data da Publicação : DJe 31/03/2016
Órgão Julgador : T6 - SEXTA TURMA
Relator(a) : Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP) (8370)
Informações adicionais : "[...] em razão da celeridade do rito do habeas corpus, incumbe ao impetrante apresentar prova pré-constituída do direito alegado, sob pena de não conhecimento da ordem".
Referência legislativa : LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00312LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000052
Veja : (HABEAS CORPUS - APRESENTAÇÃO DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA) STJ - HC 231765-PI, RCDESP no HC 243331-PR(ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO NA INSTRUÇÃO CRIMINAL -ALEGAÇÕES FINAIS - SÚMULA 52 DO STJ) STJ - HC 318403-CE, HC 310971-BA
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